Gilberto Melo

O Direito do Consumidor quanto ao abuso de tarifas e taxas bancárias frente às resoluções do Banco Central

Como a falta de uma legislação clara e eficiente tem favorecido bancos e financeiras que abusam de tarifas e taxas ilegais.

Resumo

A mais comum das reclamações dos consumidores de serviços bancários é quanto ao abuso que as instituições financeiras cometem quanto ao preço e legalidade de tarifas e taxas bancárias. Algumas taxas como a taxa de cadastro, por alguns chamados de taxa de abertura de crédito (TAC), a taxa de emissão de carnê (TEC), e a taxa de emissão de cartão e ainda a comissão de permanência são algumas dessas taxas que estão sempre no cerne da discussão quanto a sua legalidade. A cobrança de juros sobre juros, o anatocismo, já objeto de súmula do STF, as taxas de juros compensatórios e remuneratórios embutidas em preços de serviços essenciais estão em outra ponta do mesmo vetor cuja legalidade se propõe discutir este artigo.
Introdução

Com algum atraso, pois estas discussões são bem antigas, o Banco Central editou em 2010 a resolução Nº 3.919 com o objetivo de regular as normas sobre tarifas, desde o império, ultrapassadas. As tarifas e taxas bancárias nunca foram uma preocupação maior no Brasil por dois motivos principais, o primeiro remonta ao fator distribuição de renda que por aqui sempre foi desigual e extremamente concentrada. Por este motivo os bancos não tinham como clientes pessoas da classe C ou D. Os bancos brasileiros eram poucos e concentravam capitais segmentados. O Banco do Brasil, Caixa Econômica e alguns bancos Estaduais concentravam as contas do governo e dos funcionários públicos, enquanto algumas casas bancárias e bancos de investimentos trabalhavam com as contas dos empresários do comércio e indústria e contas pessoais da classe média e média alta. O segundo grande motivo foi a inexistência de uma legislação direcionada ao consumo, os próprios bancos, mesmo depois da promulgação da lei 8.078/90, não se achavam inseridos em uma relação de consumo. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao sistema bancário e financeiro foi objeto da sumula 297 do STJ, que reza: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A súmula do STJ veio finalizar uma longa discussão que se travava nos tribunais tendo os bancos de um lado e os consumidores, constantemente lesados e sem recurso legal a que recorrer, do outro. A determinação de que a relação clientes – bancos era uma relação de consumo mudou substancialmente as soluções de litígios que se multiplicavam nos tribunais, mas mudou mais ainda a forma com que os Bancos passaram a tratar seus clientes menos favorecidos. As constantes derrotas nos tribunais em ações em que se pleiteavam danos morais os forçaram a isso, mas não conseguiu mudar a forma com que fazem a gestão de seus procedimentos quanto aos recorrentes abusos cometidos com as cobranças de taxas bancárias.

O crédito de varejo no Brasil

Desde o início dos anos noventa do século passado, após uma pioneira experiência do Banqueiro indiano Muhammad Yunus, que as instituições financeiras Nacionais voltaram sua atenção ao microcrédito. A descoberta de que os pequenos empreendedores tinham, na Índia, uma taxa de inadimplência de menos de 2% levaram os banqueiros brasileiros, passando bem longe dos ideais altruístas do Banqueiro daquele país, a pensar em quanto poderiam lucrar com este mercado, até aquela época, inexplorado e visto com muita desconfiança.

A principal ação dos bancos frente ao sucesso do senhor Yunus e de outras experiências semelhantes que se sucederam foi de abrir as portas dos bancos para a classe C, o que, as instituições bancárias passaram a chamar de varejamento. Com isso bancos que detinham uma carteira de cinco milhões de clientes ampliaram para o triplo disto em pouco mais de um ano. O crédito foi democratizado e começaram a surgir pequenas instituições especializadas em microcrédito por todo o país.

Posteriormente, em 2003, outro importante marco nesta relação surgiu, a medida provisória nº 130/03 introduziu no ordenamento jurídico Pátrio a lei nº 10.820 de 17 de Dezembro do mesmo ano. Este diploma jurídico determinou a criação do crédito consignado que, por permitir o débito direto na folha de pagamento de aposentados, pensionistas e funcionários públicos, revestia de uma segurança maior a quem emprestava. Permitia-se com isso a queda nas taxas de juros, que também passaram a ser diretamente reguladas pelo Banco Central, estando proibida a cobrança de tarifas de abertura de crédito.
Estas breves considerações históricas são importantes para definir a cultura de lucro máximo que sempre norteou os negócios financeiros no Brasil. O desejo de ganhar muito com risco mínimo excluíram por muito tempo as classes menos favorecidas do sistema bancário. Este fato mudou hoje os bancos são obrigados a abrir de crédito a quem precisa, mas não deixaram de lado seus históricos artifícios, alguns até proibidos em lei, para garantir uma lucratividade de um sistema que, no mundo, tem poucos pares.
A primeira grande polêmica jurídica é quanto ao limite da aplicação do CDC as instituições financeiras. Em princípio, urge asseverar que as instituições financeiras submetem-se às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, consoante é possível inferir da súmula 297 supracitada. Este entendimento é corroborado por recente decisão em que o Supremo Tribunal Federal decidiu por 9 votos a 2, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2591, que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à prestação de serviços bancários, extirpando qualquer possibilidade de eximir as instituições financeiras do cumprimento das normas consumeristas. Esta decisão visa estabelecer uma relação de equilíbrio entre os contratantes, vedando os abusos e garantindo os direitos dos menos favorecidos na relação de consumo com as instituições financeiras.
Os Bancos, no entanto, têm resistido, ainda que de forma indireta, a esta imposição. São muitas as instituições bancárias que tentam, e algumas conseguem lesar o consumidor utilizando-se de subterfúgios legais, pois sabem que somente uma pequena parte dos consumidores procura a justiça ou as delegacias do consumidor. Com isso os bancos lucram com a grande massa que, por ter operações de pequeno vulto, não se importam em buscar seus direito, a maioria sequer sabe quando e como está sendo lesada.

Para garantir mais vantagens e o adimplemento das prestações os bancos brasileiros cometem mais um flagrante abuso de direito, ao aumentar, sem autorização e sem respaldo na capacidade de pagamento dos clientes, os limites do cheque especial. Com esse artifício auferem duplo lucro, pois capitalizam juros sobre a prestação retirada do limite que, com um montante médio de 5,7% ao mês ou 68,4% ao ano, obriga o cliente a pagar a mais o valor que, somados ao total do financiamento, fará os clientes pagar taxas ainda mais abusivas por um empréstimo e as instituições ainda se desobrigam, ao mesmo tempo, de ter que renegociar o contrato, caso os clientes se mostrem inadimplentes.

O Código de Defesa do Consumidor traz a prevenção contra estes recorrentes abusos de direito registrados em contratos em que sempre perde o consumidor, como bem mostra os excertos da lei abaixo:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;”

CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;”

É comum o uso de subterfúgios entre instituições financeiras com o fito de dar falsa impressão de taxas de juros mais baixas e depois embuti-las em outras taxas ou em cumulação de juros. Trazendo como exemplo, um destes subterfúgios é quando bancos cobram taxas anuais em pagamentos mensais, nestes casos há flagrante violação do decreto lei 22.626/33 que em seu artigo 13 determina:

Art. 13 – É considerado delito de usura, toda simulação ou prática tendente a ocultar a verdadeira taxa de juros ou fraudar os dispositivos desta lei, pra o fim de sujeitar o devedor a maiores prestações ou encargos, além dos estabelecidos no respectivo título ou instrumento.

Em outro prisma, a regra que se estabeleceu entre as instituições financeiras de capitalizar juros embutidos em taxas progressivas, também afronta duplamente a legislação pátria vigente. De início no já citado decreto lei 22.626/33 a chamada “lei da usura” que, entre outras coisas, dispõe sobre os juros nos contratos cujo artigo 4º legisla:

É proibido contar juros dos juros, esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”.

A Lei da Usura limitava a cobrança de juros contratuais a 12% ao ano. Posteriormente o STF através da súmula 596 revogou o comando legal e determinou não se aplicar o limite máximo de juros a 12% ao ano. Porém o limite de 12% ao ano se mantém na Carta Magna, previsto para os integrantes do Sistema Financeiro Nacional e, mesmo tendo a Suprema Corte Jurídica decidido que para aplicação deste limite constitucional falta a edição de uma lei complementar, os juízes têm decidido na maioria das ações revisionais de contrato em aplicar o limite de juros constitucionalmente delimitado.

Hoje a lei da usura foi revogada[1] por um decreto sem número editado em 25 de abril de 1991. Posteriormente, no mesmo caminho, foi editada a súmula 121 do STF, com base nas reiteradas ações que chegavam a aquela corte suprema, veio para regular a insistente vantagem ilegal que os bancos detinham ao cobrar taxas de juros sobre os próprios juros em seus contratos de financiamento. Reza a referida súmula:

É vedada a capitalização dos juros, ainda que expressamente convencionada”.

Os membros daquela corte tiveram grande clarividência em observar que o anatocismo estaria proibido ainda que esta possibilidade estivesse convencionada pelas partes nos contratos de financiamentos celebrados, pois sabia que a parte hipossuficiente na relação, o consumidor de serviços de crédito tinha, a maioria das vezes, pouca noção do que tinham avençado. Com esta súmula quebrava-se um argumento comum das financeiras de que o contrato fazia lei entre as partes e que uma vez que a parte aceitasse o banco poderia recorrer ao famigerado artifício.

Os Valores Abusivos Cobrados pelos Bancos

A Lei 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu regras específicas para os contratos de financiamento de aquisição de produtos ou serviços, estabelecendo-as no art. 52, verbis:

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
III – acréscimos legalmente previstos;
IV – número e periodicidade das prestações;

V – soma total a pagar, com e sem financiamento.

Nesse sentido, o dispositivo supramencionado, incontestavelmente, deve ser aplicado à renegociação de contratos de empréstimos para financiamentos, desse modo que caberia aos bancos cumprir com exatidão os termos e as condições estabelecidas pela legislação consumerista para a validade das cláusulas contratuais.

A maioria destas determinações legais é sistematicamente descumprida pelos bancos. Já no caput do artigo ha indicação de que os bancos devem informar “prévia e adequadamente” sobre os detalhes do contrato. A maioria dos consumidores do sistema financeiro sequer lê um contrato normal, muito menos ainda o faria com contratos bancários que para seu entendimento é preciso alguma formação específica. É óbvio que as financeiras sabem disso e se aproveitam dessa fragilidade.

O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco, nos termos do artigo 14 do apontado Diploma Legal. Valdirene Laginski Breves Comentários sobre o Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90.

Em primeiro lugar, cabe aos bancos informarem a taxa anual e mensal real de juros. Embora a lei não mencione expressamente a taxa mensal, o certo é que, fazendo-se uma interpretação lógico-sistemática e combinando o inciso II do artigo referido com a regra dos artigos 31 e 46, é possível concluir que a taxa mensal deverá ser informada, para que o consumidor efetivamente fique ciente do valor que está pagando, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva.

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

O princípio supracitado fica ainda mais lesionado quando se verifica a aplicação de taxas anuais em pagamentos mensais e valores esconsos em remuneração de juros. Este é mais um artifício muito comum que se verifica quando a instituição trabalha com taxas diferentes anuais e mensais transcrevendo taxas anuais que não correspondem a remuneração mensal. Ou seja, no mesmo contrato uma instituição pode definir pagamentos em prestações mensais, o que é normal, mas a taxa cobrada ter base anual. Esse fato determina, em detrimento do consumidor, um prejuízo no final de seu contrato no percentual correspondente a diferença entre as duas taxas[2].

Juros Remuneratórios

Apesar de não existir lei que limite a cobrança de juros remuneratórios, o certo é que eles não podem ser abusivos, superando a média praticada pelas demais instituições financeiras. A esse respeito, o STJ já se manifestou,

Os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação.  (STJ, EREsp. 222.525, 3ª Turma, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 19/12/2007). (g.n)

Nesse sentido, o ministro César Asfor Rocha, do STJ, no Recurso Especial nº. 213.825-RS, em voto-vista que restou vencedor, esboçou o seguinte entendimento:

Todas as vezes em que a contratação dos juros remuneratórios se apresente excessivamente onerosa, em percentual caracterizadamente abusivo, por extrapolar dos padrões da conjuntura econômica pátria, à qual devemos estar atentos, pode e deve ser aplicada a norma protetora do consumidor, com o fito de coibir-se intoleráveis abusos por parte das instituições financeiras. Assim, a estipulação de aludido percentual não pode ser imposta de forma assim tão desabrida, devendo se estabelecer uma convivência harmônica entre a liberdade conferida pela Lei nº 4.595/64 e a razoabilidade extraída pelo Código de Defesa do Consumidor, para impedir a cobrança de taxas abusivas.”
Portanto, os juros remuneratórios em contratos bancários devem obedecer a um percentual razoável, não abusivo, em conformidade com as disposições do CDC.
A Comissão de Permanência

Não se questiona somente os juros, ainda que abusivos, em relação à remuneração comum, por exemplo, da poupança ou mesmo de aplicações financeiras de risco maior, mas também o anatocismo e as taxas ilegalmente embutidas nas prestações. Uma dessas taxas é a comissão de permanência, cuja cobrança tem dado motivo a apimentadas discussões. A começar pela sua conceituação que por si determina uma ambiguidade com a correção monetária ou a própria taxa de juros. Para se entender melhor atente-se ao conceito de Paulo Jorge Scartezzini Guimarães[3]:

A comissão de permanência é uma taxa acrescida ao valor principal, devida sempre que houver impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor. Teria assim por fundamento, o fato de necessitar, a instituição financeira mutuante, no período de ‘prorrogação forçada’ da operação, de uma compensação.

A cobrança da taxa de Comissão de permanência foi possibilitada pela lei 4.595/64 e autorizada pelo Conselho Monetário Nacional com base no artigo 4º e 9º da precitada lei. Esta é uma taxa sui generis, pois surgiu para suprir a impossibilidade de se cobrar correção monetária nos débitos judiciais que protegia as instituições financeiras dos prejuízos inflacionários, dessa forma o devedor pagaria além dos juros moratórios convencionais a proteção contra os prejuízos da inflação causados pela inadimplência.

Ou seja, criou-se uma taxa para um período inflacionário, para coibir atrasos dos que tinham que ser cobrados judicialmente pelos bancos que, já na época, cobravam juros moratórios e remuneratórios. É fácil concluir que cobrar esta mesma taxa hoje, em contratos que sequer estão inadimplentes e muito menos objeto de questionamentos judiciais, é flagrantemente abusivo. Há no país uma estabilidade econômica e de preços, os juros bancários superam qualquer estimativa de inflação e ainda existe, explicitamente e de forma embutida nos juros de alguns contratos, a correção monetária.

No entanto ainda se mantém firme a injustificável cobrança da comissão de permanência. Em uma tentativa de regular a desvantagem do consumidor com o acúmulo de taxas o STJ se posicionou pela manutenção das duas formas de compensação por atraso, somente proibindo o acúmulo.

Observe-se a esse respeito a súmula 296 do STJ:

Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

O entendimento conceitual dessa taxa tem diversas visões conflitantes que divergem sobre se a comissão de permanência é uma taxa remuneratória, como quer o professor Edgard Fernando Barbosa, ou penal compensatória, como defende o comercialista Rubens Requião[4], ou ainda penal compensatória e moratória cumulativamente, como acredita Orlando Gomes[5].

A comissão de permanência fere o direito do consumidor, pois normalmente é cobrada no mesmo contrato em que se estipulam juros de mora. E como em todo contrato de financiamento, a não ser os de crédito consignado, e neste caso a garantia de adimplência retira a necessidade de juros adicionais, se cobra mora do consumidor e alguns continuam cumulando a comissão de permanência com juros remuneratórios, não ha como negar a ilegalidade, em qualquer caso. Ou seja, o consumidor é penalizado duas vezes pelo atraso, o que, fazendo uma analogia ao direito tributário, seria bis in idem.

O correto seria a extinção desta taxa, pois além de ser uma cobrança de difícil justificativa frente a tantas outras taxas que permeiam um contrato, é impossível não cumular ela com outras taxas de juros. Por mais que exista a boa vontade dos órgãos e tribunais superiores em regulamentá-la proibindo cumular a mesma com juros remuneratórios, mesmo sendo cumulada apenas com a mora a comissão de permanência traveste-se de ilegalidade, pois onera, como já dito, duplamente o consumidor.

A Tarifa de Cadastro

A responsabilidade por manter um cadastro de seus clientes é da empresa que oferece o crédito, fornece o serviço ou vende o produto. Qualquer empresa seja financeira, comércio, serviços diversos ou indústria põe no cálculo dos custos todas as despesas e define o lucro com base em percentagem de valor sobre estes custos. Não é possível crer que a administração de cadastro dos clientes não esteja incluída neles, logo a cobrança de tarifa de cadastro é outra taxa injustificável.

A tarifa de cadastro é muito comum em financiamentos de veículos cobrada pelos bancos ligados às montadoras. É uma tarifa que esta no cerne das discussões sobre a legalidade de tarifas há muito tempo. É quase unanimidade Nacional que se proíba de uma vez por todas a sua cobrança, mas ela continua sendo cobrada por todo o Brasil.

O que justifica a cobrança da tarifa é a pesquisa cadastral nos diversos órgãos, e por isso algumas decisões tem se declinado pela sua legalidade, mas é impossível não fazer alguns questionamentos fundamentais. O primeiro é quanto se gasta para se pesquisar o cadastro de um cliente, ainda mais considerando o convênio que todas as empresas financeiras têm com os órgãos de proteção ao crédito como SPC SERASA e CADIN. O valor que se cobra a título de tarifa de cadastro é em alguns casos algumas centenas de vezes superior a qualquer consulta feita por um consumidor comum.

Uma segunda questão se refere à já citada inserção nos custos do serviço prestado. Tais consultas refletem-se direto no preço do produto ou serviço oferecido ao consumidor. Será possível que os técnicos que formigam os órgãos reguladores não sabem disso? Qualquer contador sabe.

Outra questão é quanto ao posicionamento do Banco Central que, mesmo indo contra centenas de vozes dos mais diversos institutos, inclusive os Procon’s de todo o país, se posicionou pela legalidade desta cobrança, não se sabe para amparar que interesses. Não é a toa que não se consegue inibir judicialmente estas cobranças, pois os entendimentos são diversos[6], Há julgadores que se posicionam conforme o entendimento do Banco Central e outros com base na interpretação do Código de Defesa do Consumidor. Considerando objetivamente, o CDC é lei o Banco Central emite resoluções.

Para que se entenda porque uma taxa reiteradamente proclamada como ilegal continue a sendo cobrada, além dos posicionamentos já descritos, é preciso fazer algumas considerações sobre a legislação brasileira. Desde que surgiu o CDC centenas de ações têm sido ajuizadas por violações aos seus artigos, mas quando se trata de ações contra bancos e financeiras apenas no entorno de 1% da demanda originada por cobrança de tarifas ilegais são ajuizadas.

Tendo conhecimento destes fatos os bancos e financeiras sabem que de cada cem vezes que cobrarem a taxa serão levados ao judiciário apenas uma vez para fazer devolução ou reparação. A conta é simples 99 vezes se cobrará uma taxa ilegal e só terá que devolver uma vez, mesmo que se faça a devolução com juros e multa, ainda assim ocorrerá um lucro ilegal gigantesco. Para coroar, ainda se pode contar com a morosidade do sistema judiciário que faz com que estas ações demorem no mínimo seis meses para serem solucionadas e, se considerar o fato de que estas empresas recorrem de tudo, este tempo se multiplica.

Ou seja, até que se resolva judicialmente a pendenga o dinheiro roubado já gerou dividendos suficientes para ser reposto sem perda. Dessa forma o consumidor, e aqui é bom fazer uma ponderação, pois são justamente os mais desfavorecidos economicamente que se utiliza de financiamento a longo prazo, são duplamente lesados, ao pagar juros escorchantes no financiamento e mais tarifas que sequer deveriam existir.

O congresso Brasileiro de Direitos do Consumidor ocorrido em Natal (RN), onde se reuniram representantes e dirigentes dos Procon’s do país inteiro, definiu pela total ilegalidade da tarifa de cadastro, considerando-a uma cobrança totalmente abusiva. O que falta então para ser proibida? Falta lei determinando penalizações financeiras duras para quem fizer a cobrança, pois somente ações individuais ajuizadas, determinações de congressos ou algumas súmulas esporádicas de tribunais superiores não são suficientes para inibir o uso de uma fonte ilegal de lucros tão acessível e segura. A presidência do PROCON Brasil emitiu após o congresso a seguinte nota reproduzida em parte abaixo:

O posicionamento público dos Procons quanto à ilegalidade dessa tarifa de cadastro é de extrema importância, visto que muitos consumidores estão pagando esses valores, em especial, nos contratos de financiamento de veículos. Os Juizados Especiais de todo País concordam com nosso posicionamento, pois a legislação que visa a proteção do consumidor prevalece sobre normas internas do Banco Central.

Taxa de abertura de crédito

Esta é outra inacreditável excrescência de nossas instituições financeiras que levam ao consumidor a se onerar mais do que devia e as instituições ao enriquecimento ilícito. Em que se baseia ou o que é a taxa de abertura de crédito é difícil definir, é mais fácil dizer o que ela não é. Não é consulta de cadastro, pois já existe a TAC que por sua vez, já foi dito, é ilegal. Não é para remuneração de inadimplência, pois já existe outra taxa ilegal chamada Comissão de Permanência. Não é para auferir lucros com as prestações, pois para isso já existe os juros remuneratórios. E também não é para cobrir custos operacionais, pois estes já estão inclusos nos juros compensatórios. Serve então para que? A resposta é simples, serve para lesar o consumidor.

Recentemente o Ministério Público Federal fez uma notificação ao Banco Central em que pedia uma resolução para extinguir tantas taxas abusivas como a Tac, Tec, Taxa de emissão de boleto, comissão de permanência, etc.. O MPF[7] abriu um inquérito civil público no intento de apurar os abusos cometidos pelos bancos e instituições financeiras ao cobrar e inventar taxas. A ilegalidade está mais que comprovada e a base legal para condenar os bancos pelo que até aqui já fizeram está insculpida em todo lugar da legislação brasileira, inclusive em um dos mais conhecidos artigos do Código Penal:

Código Penal 171, Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Pena: de reclusão de um a cinco anos e multa.

Os valores cobrados a título de taxas dos mais diversos nomes e siglas não só se revestem de ilegalidade, mas também de abusividade. Os valores cobrados nestas taxas e nos juros, sejam moratórios ou compensatórios, são bem acima do irracional com respaldo em um órgão que não pode ser tratado como emissor de leis, como é o caso do Banco Central. Em suma: Cobra-se uma taxa ilegal e de forma ilegal, em cima de bases ou justificativas supralegais de um órgão também ilegal pra emiti-las.

As decisões[8] são controversas e as que são proferidas a favor da extinção destas taxas normalmente condenam às instituições a devolver os valores ilicitamente cobrados dos consumidores, mas para que isso ocorra estes teriam que intentar ação de repetição de indébito conforme dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor reproduzido abaixo:

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Quem, no entanto, recorre a justiça para receber valores pequenos de taxas cobradas em milhares de milhões de operações de concessão de crédito que ocorrem todo ano? Somente quem está fora deste núcleo de valores mínimo, ou seja quem tem valores consideráveis a receber, a classe “B”, em uma ínfima quantidade e a classe “A” em número bem maior. Para a classe C e D resta lamentar os abusos e são estes a quem estas taxas mais oneram. Ou seja, paga mais quem ganha menos e se beneficia mais quem se prejudica menos. Esta é a lógica perversa do nosso sistema financeiro.

Conclusão

Não é caso de refazer a legislação, mas de interpretar a existente longe de interesses corporativos das instituições financeiras. Interesses que o Banco Central deveria regular e não defender como está claramente ocorrendo. Como os bancos e financeiras encontram respaldo no Banco Central, mesmo sabendo que transitam no reino da ilegalidade, não se inibem em continuar suas transgressões legais quanto ao abuso de taxas e de cobrança de juros. Os Ministérios Públicos de todo o Brasil estão movimentando ações contra os abusos de taxas ilegais. Mas mesmo com todo este clamor os bancos e financeiras resistem e insistem cobrando e inventando novas taxas que lesam o consumidor e o direito em si. As ementas dos acórdãos proferidos pelos tribunais se referem insistentemente ao posicionamento do Banco Central até mais que à lei quando se trata de justificar a cobrança de tais taxas.

Se os bancos e financeiras têm direitos de cobrar taxas e emolumentos sobre tudo que está inserido em seus custos, seria justo permitir também aos advogados que cobrassem taxas sobre o papel usado nas petições, ou aos médicos sobre as folhas de consulta, ou sobre o uso das cadeiras da sala de espera. Partindo desse pressuposto e com base no princípio da isonomia se poderia cobrar de tudo em todas as prestações de serviços. As instituições financeiras já auferem lucros absurdos somente com os juros que cobram. Empresas de varejo hoje estão literalmente vendendo juros travestidos de mobiliários e eletrodomésticos, algumas já até torcem para que o coitado do cliente atrase suas prestações, pois assim pagam juros compensatórios além dos já abusivos juros remuneratórios normais. As taxas de juros médios cobrados em cheque especial pela maioria dos bancos são estratosféricas, além disso, há ainda taxa de manutenção de conta corrente, taxa de emissão de boleto, taxa de emissão de folhas de cheque, taxa para concessão de cheque especial e uma infinidade de taxas para outros serviços prestados por estas instituições. Nas palavras do ex-sindicalista e hoje deputado Bira do Pindaré: “Em breve o consumidor estará pagando em uma bilheteria para poder entrar nos bancos.

Notas

[1] Outro decreto sem número de 29 de novembro do mesmo ano de 1991 revogou o anterior decreto de 25 de abril, por este motivo acreditava-se que a lei da usura teria voltado a viger. Ocorre que no Brasil não existe o instituto da repristinação que faria revigorar uma norma revogada por perda de eficácia da norma revogadora, no entanto grande parte das decisões ainda tem como referência o decreto 22.626/33 porque, como bem define o próprio STF, falta regulamentação ordinária para o artigo 192 da Constituição Federal que limita os juros do SFN a 12% a. a..

[2] Fazendo uma analogia com um contrato de empréstimo de R$ 35.167,20 a ser pago em 96 meses com uma taxa de juros mensal indicada no contrato de 2,20% ao mês e 29,84% ao ano (este tipo de contrato é comum nos bancos, este exemplo é, inclusive, retirado de um contrato firmado com um deles). Note que o pagamento será feito em parcelas mensais e a taxa cobrada tem base anual. Ou seja, a taxa de 29,84% ao ano corresponde a 2,48% ao mês e não a 2,20%. Só este fato causa uma diferença indevida em favor da instituição financeira no valor de R$ 9.678,80 até o final do plano.

[3] GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini, “A comissão de permanência cobrada pelos bancos frente ao Código de Defesa do Consumidor”. Revisa dos Tribunais. São Paulo, n. 781, nov. 2000, pp.79-80, 87-88.

[4] Para este avalizado jurista, a comissão de permanência não seria uma multa moratória e sim uma cláusula penal, baseando seu entendimento na resolução nº 1.129/86 do BACEN que determina:

(…) aos títulos descontados ou caucionados e aos em cobrança simples liquidados após o vencimento é permitido aos bancos cobrar do sacado, ou de quem o substituir, ‘comissão de permanência’ calculada sobre os dias de atraso e nas mesmas bases proporcionais de juros e comissões cobrados ao cedente na operação primitiva.”

 “I – Facultar aos bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas, cooperativas de crédito, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil cobrar de seus devedores por dia de atraso no pagamento ou na liquidação de seus débitos, além de juros de mora na forma da legislação em vigor, ‘comissão de permanência’, que será calculada às mesmas taxas pactuadas no contrato original ou à taxa de mercado do dia pagamento”.

In Comissão de Permanência & Justiça Contratual. 1ª edição. Curitiba: Juruá, 2003, p. 89.

[5]GOMES, Orlando. Obrigações, 16ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 187.

[6] No apêndice deste artigo estão disponíveis as ementas de algumas decisões judiciais sobre este assunto.

Em atenção, importante ponderação na ementa do seguinte julgado: (…) A Segunda Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao rito do art.543-C do CPC, consolidou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto“.

[7] Processo nº 2004.85.00.003898-0 – Classe 05023 – 3ª Vara, Ação Civil Pública, Partes:  Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.  Réu: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A análise aqui posta demonstra a facilidade com que as instituições financeiras criam “taxas” e “tarifas” para engordar os seus fabulosos lucros, que causam indignação nacional quando são publicados, bem diferente da instituição e majoração de tributos, que alimentam o Erário e destinam-se a atender as despesas estatais com obras e serviços públicos, quando se exige processo legislativo rigoroso, pautado na legalidade formal e material. A conclusão lógica e inevitável a que se chega é que as combatidas “taxas” e “tarifas” representam verdadeira captação disfarçada e ilícita de lucros pela CEF, merecendo deste Juízo a devida reprimenda. Posto isso, julgo procedentes os pedidos aduzidos na peça pórtica para declarar a nulidade das cobranças das denominadas “Taxa de Pesquisa Cadastral”, “Taxa Sentença do Tipo “A”, conforme Resolução nº 535/2006 Processo nº 2004.85.00.003898-0 – Classe 05023 – 3ª Vara, Operacional”, “Taxa à Vista” e “Taxa de Administração”, e determinar a sua imediata cessação, condenando a requerida a restituir, em dobro, aos consumidores lesados, pelos valores indevidamente cobrados em razão das aludidas “taxas” e “tarifas”.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aracaju, 23 de outubro de 2007. Juiz Edmilson da Silva Pimenta.

[8] Atente a:

– Agravo Regimental no REsp 1.061.477/RS, relator o Ministro João Otavio Noronha “Cobrança de taxas que visa cobrir os custos administrativos da abertura de crédito. Legitimidade da cobrança pois expressamente pactuada” – Apelação 0031338 – Ação Civil Pública nº 0221103-28.2010.8.19.0001

– Relator Desembargador Heraldo de Oliveira: “No que diz respeito à cobrança de tarifas, sabe-se que as instituições de crédito (…) são também prestadoras de serviço (…) sendo assim legitima a cobrança pelos serviços prestados” – Apelação 0016332 – 63.2010.8.26.0302

– Relator Desembargador Maia da Rocha: “Dai se conclui pela abusividade da cobrança das despesas com (…) tarifa de cadastro que são inerentes à atividade bancária” – Ap. 0050259 – 34.2010.8.26.0071.

As operações de crédito no Brasil

As operações de crédito bancário evoluíram 1,1% em fevereiro do ano anterior fechando um acúmulo de 21,4% nos últimos 12 meses², mas o crescimento mais acentuado é do crédito em consignação com destaque para os com capitais inferiores a cinco mil reais, que é a grande maioria da liberação de crédito consignado em folha, os empréstimos no país hoje atingem a cifra de 747,4 bilhões, em torno de 34,6% do Produto interno bruto. Não é um ideal, mas apresenta uma evolução de 3,1% se comparada ao mesmo período do ano anterior que atingiu 31, 5, porém preocupa o direcionamento desse crédito e as taxas que, para esse tipo de empréstimo, são muito menores, pois neste período o custo do empréstimo consignado é de 32,5% enquanto que o cheque especial, por exemplo, teve custo de 141,2%, é aí que está o possível desvio de foco que prejudica o pequeno empreendedor, que precisa do cheque para dar agilidade ao seu negócio e não pode contar com taxas mais “humanas” com é o caso do empréstimo consignado que até tem a vantagem de estimular o consumo e este fato, em última instância, ajuda o empreendedor, mas este último às vezes não consegue atender a demanda, perdendo ótimas oportunidades de crescimento, pelo simples fato de não ter crédito barato, ágil, desburocratizado e com prazos adequados para investir, a não ser que ele seja aposentado do INSS. Existem linhas de crédito que financiam o capital de giro, algumas delas bastantes vantajosas, mas ainda assim falta algum detalhe que está impedindo o acesso a estes créditos a contento é o que se infere de uma recente nota do banco central divulgada pelo DEPEC (Departamento Econômico) do mesmo órgão que informa que os empréstimos a pessoa física cresceram 1,6% somando 244,6 bilhões, ao mesmo tempo em que os financiamentos para pessoa jurídica do ramo do comércio e indústria juntos somaram 233,1 bilhões com crescimento de apenas 3,1% para o comércio e 0,8% para a indústria, muito longe do ideal para quem pretende um crescimento de dois dígitos como emergentes como a China e a Índia e alguns tigres asiáticos na década passada. Fontes: 1. Adélio Fonseca-www.iujc.pt, acesso em 03 de junho de 2013. 2. Fonte: relatório de Política Monetária e Operações de Crédito do Sistema Financeiro.

Ementa de algumas decisões

De todo modo, a pesquisa em serviços de proteção ao crédito e a análise dos dados e informações assim obtidos não é de interesse exclusivo e unilateral dos bancos. Ao contrário, o consumidor também é beneficiado por tal serviço, uma vez que é assim que é identificado o risco do crédito, um dos fatores essenciais para a fixação das taxas de juros cobradas dos clientes.Além disso, essas tarifas remuneram as despesas e custos administrativos dos serviços prestados pelo banco com a abertura de relacionamento com o cliente e com a concessão de crédito ao cliente, não se confundindo com as taxas de juros remuneratórios ou moratórios. Nem se argumente que essa tarifa repassa o risco do negócio para o consumidor, eis que tal conclusão não pode ser genérica, mas sim caso a caso, pois somente se poderá falar em indevida transferência de ônus da atividade se a tarifa em questão for elevada o suficiente, em proporção ao crédito aberto. Enfim, as tarifas são autorizadas pelo órgão fiscalizador competente, por força de lei, e sua cobrança, de forma genérica, ressalvada a análise pontual, não contraria o Código de Defesa do Consumidor. Em resumo, inexistente ilegalidade, deve ser respeitada a liberdade contratual.

Demanda proposta pelo Núcleo de Defesa do Consumidor (NUDECON) – Rio de Janeiro [6] a improcedência do pedido de ilegitimidade da Tarifa de Cadastro é calçada nas seguintes razões:

Impugna a autora a tarifa de cadastro cobrada pela ré com base em resolução do Banco Central, afirmando ser a mesma abusiva. Inobstante os argumentos utilizados pela autora constata-se que a tarifa em questão não se reveste de qualquer abusividade. O exame dos documentos acostados aos autos revela que não há mácula aos postulados e regras inerentes ao estatuto consumerista uma vez que o correntista tinha conhecimento prévio das cláusulas do contrato, inexistindo, portanto, qualquer violação aos princípios da informação e transparência, norteadores das relações de consumo. Ademais, cabe ressaltar que o BACEN reconheceu a legitimidade de sua cobrança que tem como fundamento primordial a proteção ao sistema de crédito que a todos interessa, representando, consequentemente, garantia às relações de consumo. Esclarece, em seu parecer de fls. 302/303 que a tarifa de cadastro em questão não se confunde com a tarifa de abertura de crédito, vedada com a resolução do CMN nº 3.518/2007, pois possuem fatos geradores diferentes. A tarifa ora impugnada possui como fato gerador a realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais (…), sendo prevista nas Tabelas I e II, anexas à Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário Nacional. Impõe-se uma visão prospectiva do sistema financeiro viabilizando uma maior estabilidade na economia nacional. Com efeito, a instituição bancária ao reconhecer o perfil do consumidor diminui o risco da inadimplência que onera em vários aspectos as relações de crédito, beneficiando, assim, o bom pagador. A recém promulgada lei 12.414/2011 introduz no ordenamento jurídico brasileiro a base normativa que permite a consideração de dados relativos aos adimplementos para análise de crédito acompanhada por um conjunto de direitos do consumidor. Com efeito, a criação de um cadastro positivo com a lista dos bons pagadores representa um avanço nas relações de consumo pois proporciona maior segurança para as instituições financeiras favorecendo, consequentemente o consumidor que será beneficiado porquanto a queda na inadimplência leva a uma queda nos juros a médio e longo prazo, contribuindo para uma rentabilidade geral do sistema financeiro. Ante tais motivos, não é correto afirmar que a referida cobrança só interessa às instituições financeiras. Ao contrário, repita-se, interessa a todo sistema econômico favorecendo, inclusive, aos próprios consumidores que se beneficiarão dessa espécie de cadastro positivo, justificando, assim a cobrança impugnada. Por estas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC.

Autor: Jonival Medeiros da Cunha Santos