Imaginemos um caso, simples e recorrente, de uma sentença, transitada em julgado, com uma condenação ilíquida. Neste caso, a lógica processual diz que os patronos desta causa deverão requerer a liquidação da sentença e, posteriormente — i.e., uma vez liquidada a sentença —, o seu cumprimento. Ocorre, porém, que nem sempre é isso que acontece… Veja este artigo no site do Conjur.