O Prof. Gilberto Melo postou o seguinte comentário no artigo do Conjur em https://www.conjur.com.br/2022-jan-13/oliveira-ainda-aplicacao-taxa-selic-atualizacao-dividas/c/1:
Selic: Inadequada para débitos judiciais
A correção monetária e os juros são princípios de ordem pública (art. 322 CPC), mas têm naturezas distintas no Código Civil, na doutrina, na jurisprudência e na matemática financeira. Portanto, no mínimo, os débitos judiciais devem manter o seu valor de compra, o que se alcança somente se os índices de inflação forem acumulados de forma composta.
No período em que a Selic se coloca abaixo da inflação, os débitos judiciais não são sequer atualizados e os juros moratórios, que seriam a penalização pela demora no pagamento, se tornam negativos, o que é inaceitável diante dos princípios citados acima. Os devedores teriam motivos para postergar o pagamento do débito, eliminada a incidência dos juros moratórios, que estimulariam o cumprimento da obrigação. Adeus razoável duração do processo!
Por outro lado, o período em que a Selic se coloca muito acima da inflação, os juros moratórios se tornariam impagáveis. Em março de 1999 a Selic era de 45% a.a., para uma inflação pelo IPCA-E de 8,92%, significando juros proporcionais simples de 2,76% a.m.
A flutuabilidade dos juros de mercado não os credencia a conferir segurança jurídica a quem postula na justiça. Há muitos outros fatores, como, por exemplo, a distinção entre os termos iniciais de correção e juros e a excrecência do entendimento de que a correção monetária contida na Selic deve ser simples, não composta, como está implícito na sua natureza.
Os argumentos citados são suficientes no nosso juízo para demonstrar a anomalia jurídica da suposta aplicação da Selic, exceção feita apenas aos débitos tributários, pelo princípio da isonomia. (Gilberto Melo, advogado, engenheiro e contador, parecerista jurídico-econômico-financeiro especialista em liquidação de sentença)