O recurso julgado foi da empresa paulista Impacta S.A – Indústria e Comércio, que pedia a fixação do limite de 65 anos na pensão a ser paga a um ex-funcionário industriário nessas condições.
O TRT da 2ª Região (SP) já havia mantido a condenação da empresa ao pagamento de pensão mensal ao empregado até os seus 70 anos. No TST, o relator dos embargos à SDI-1, ministro Horácio de Senna Pires, observou que o Código Civil, quando trata de acidente sem morte, não limita o recebimento de pensão nem pela idade da vítima e tampouco pela expectativa de vida.
O ministro salientou que no Brasil verifica-se um aumento na capacidade de vida em decorrência da melhora de vida da população e do desenvolvimento das ciências humanas, biológicas e sociais. Para Horacio Pires, “se a vítima não morreu e a lesão decorrente do acidente de trabalho é permanente, deve ser assegurada a ela a pensão vitalícia”, concluiu, ao citar jurisprudência dos tribunais superiores.
O caso tratava de um industriário que trabalhou para a empresa por três anos até ser demitido. Sua função era remover diâmetros de cilindro com uma marreta de 2 kg. Em 1995, quando trabalhava, escorregou numa tábua colocada provisoriamente pela empresa para sanar um problema de vazamento de verniz. Na queda, sofreu fratura do braço direito, o que o levou a ser operado para colocação de uma placa.
Da data da alta hospitalar até a demissão, vários foram os pedidos de dispensa para tratamento e internações. Na última dispensa para tratamento, o operário foi demitido logo depois de entregar as guias no INSS, ainda dentro do período de estabilidade.
Desde então, recebe auxilio doença por incapacidade. Na ação, pediu e obteve o pagamento de pensão mensal ou indenização correspondente, danos morais e ressarcimento de despesas médicas. (E-RR nº 50200-75.2005.5.02.0221).
Fonte: www.espacovital.com.br