Gilberto Melo

PL para imediata execução das sentenças vai corrigir incoerência técnica

Além das recentes inovações introduzidas no sistema processual civil brasileiro com o advento das Leis 11.232/2006 e 11.382/2006 que conferiram maior efetividade à prestação da tutela jurisdicional, tramita o Projeto de Lei 3.605/2004 que propõe, em síntese, prover maior celeridade à satisfação das decisões de primeiro grau na medida em que estabelece como regra a imediata execução das sentenças, ainda que pendentes de recurso.

O projeto de lei tem por escopo alterar o artigo 520 do Código de Processo Civil para que o recurso de Apelação seja recebido apenas no seu efeito devolutivo, modificando, assim, a regra geral do seu recebimento no seu duplo efeito: devolutivo e suspensivo.

Deste modo, restará autorizado o imediato cumprimento do comando sentencial, excetuando-se as taxativas hipóteses previstas em lei ou quando se verifique a possibilidade de tal medida causar dano irreparável à parte.

A referida alteração legislativa, além de promover o fortalecimento do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, também é capaz de corrigir a incoerência técnica existente entre os efeitos advindos de uma decisão interlocutória, fundada em juízo de cognição sumária — muitas vezes sem oportunizar o contraditório — ser capaz de entregar de forma imediata e satisfativa o bem da vida discutido na lide, enquanto a decisão que analisa o mérito da demanda, fundada em um juízo de cognição plena e exauriente, via de regra, amparada no contraditório e na instrução probatória, ficar a mercê de convalidação por uma ou mais instâncias superiores.

Também afastará a contradição existente entre os efeitos do Agravo por Instrumento e da Apelação: o primeiro — via recursal própria para combater decisão interlocutória quando presente o periculum in mora — em regra, não é dotado de efeito suspensivo, o que corrobora a possibilidade de se alcançar imediatamente a tutela pretendida; por outro lado, a Apelação — meio hábil para hostilizar decisão de mérito — é dotada de efeito suspensivo que vem a obstar o imediato cumprimento da decisão.

Pertinente destacar a expressão adotada pelo legislador no Substitutivo do Projeto de Lei ao artigo 520, apresentado pelo Senado, ao excepcionar que será concedido efeito suspensivo à Apelação ao dispor que o cumprimento da sentença “necessariamente produza conseqüências práticas irreversíveis”.

Tal redação se aproxima à contida no §2º, do artigo 273, da Lei de Ritos, que impõe como requisito para a concessão da tutela a reversibilidade dos efeitos da medida antecipatória, entretanto, este dispositivo mostra-se visivelmente abrangente, pois todo caso concreto, desde que razoavelmente fundamentado, é capaz de produzir consequências práticas irreversíveis. Para melhor alcançar o desiderato da norma, sugerir-se-ia que o legislador adotasse a mesma dicção do artigo 475-M uniformizando a condicionante ao efeito suspensivo, in casu, a possibilidade de risco irreparável à parte.

Sendo assim, considera-se palpável a vulnerabilidade desta imprecisão gramatical, capaz, inclusive, de ruir o intento da norma para conferir imediato cumprimento à sentença e reduzir a quantidade de recursos com fins protelatórios interpostos. Isto porque esta expressão pode se tornar alvo de uma avalanche de Agravos de Instrumentos para obtenção de efeito suspensivo.

Outra significativa repercussão desta alteração legislativa diz respeito à possibilidade de complementação aos artigos 475-I e 475-O. Os referidos dispositivos legais conferem a possibilidade da sentença ser executada provisoriamente, permitindo à parte vitoriosa no juízo de 1ª instância requerer o cumprimento imediato da sentença impugnada por recurso não dotado de efeito suspensivo. Todavia, os aludidos artigos, isoladamente, geraram pouca repercussão prática, haja vista o artigo 520 ter permanecido inalterado, concedendo o duplo efeito à Apelação. Observa-se que a proposta legislativa veio, então, a complementar o escopo da execução provisória, munindo-lhe de meios próprios à sua efetivação, valorizando, inclusive, o Juízo de primeiro grau, que não se trata de um simples rito de passagem para alcançar as instâncias superiores.

Evidente o escopo salutar da proposta em resguardar o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, entrementes, espera-se tal medida não represente mais um dos subterfúgios da política legislativa em alterar leis para transferir aos particulares a incumbência que cabia originariamente ao Estado, e do qual não foi capaz implantar medidas efetivas, neste caso, para movimentar a máquina judiciária.

Fonte: www.conjur.com.br