Não é novidade para os operadores do Direito que atuam no RS que as ações individuais de cobrança, relativas aos quatro planos econômicos, foram primeiramente suspensas e, após, convertidas, de ofício, em liquidações provisórias das sentenças coletivas proferidas contra várias instituições bancárias.
Também não é novidade que nosso TJRS entende ser possível a mencionada transmutação – de ofício – e que, por isso, vem improvendo os agravos de instrumentos, agravos internos e inacolhendo embargos declaratórios, protocolados pelos bancos. Pelo mesmo motivo (antes da aplicação da Lei dos Recursos Repetitivos), raros foram os recursos especiais admitidos e muitos foram os agravos de instrumento dirigidos ao STJ.
O que não é tão notório no meio jurídico é que o STJ, em maio desse ano, ao julgar alguns recursos (AIRESPs nº 1.119.259/RS e 1.124.872/RS), sob a relatoria do ministro João Otávio de Noronha, analisou a questão atinente à suspensão das ações individuais e ensaiou pronunciamento quanto à conversão.
Consta nos acórdãos dos dois agravos mencionados que não há “litispendência entre a ação individual e a ação coletiva, devendo aplicar-se, ao presente caso, o disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor”. Por isso, o julgador referiu que “as ações coletivas não têm o condão de suspender imediatamente as ações individuais em virtude de litispendência” e determinou “o prosseguimento da ação individual”.
Em síntese, pelas decisões, depreende-se ser inexistente a litispendência entre a ação coletiva e as demandas individuais, motivo pelo qual foi determinado o prosseguimento das ações propostas pelos correntistas.
Ocorre que o “decisum” silenciou quanto à ilegalidade, ou não, da conversão, de ofício, das demandas em liquidações provisórias das sentenças coletivas – o que se diga, desde já, também foi requerido nos recursos. Essa omissão, como não poderia ser diferente, provocou a interposição de embargos declaratórios e agora caberá ao ministro se pronunciar a respeito do suposto vício do julgado.
Nesse contexto, s.m.j, parece ser provável que o STJ também venha, a exemplo do que fez com a suspensão, reconhecer também a impossibilidade da transmutação de ofício, uma vez que não havendo litispendência entre as ações, também não há de se admitir o aproveitamento de uma decisão na outra.
Assim, e somente no caso de reconhecimento da ilegalidade da decisão convertiva (que prejudicaria o trâmite das liquidações provisórias), prudente seria que o STJ consignasse nos futuros acórdãos quais seriam os efeitos da decisão nas respectivas ações individuais (“ex tunc” ou “ex nunc”).
Melhor dizendo, e ainda somente no caso de decretação da ilegalidade da conversão, seria necessário que o STJ determinasse o alcance da decisão na ação individual, como por exemplo:
(1) se todos os atos praticados após a conversão seriam tidos como nulos; ou
(2) se poderiam ser aproveitados; neste último caso descrevendo quais e de que forma poderiam ser utilizados.
Contudo, apesar do exercício interpretativo acima, que só teve o condão de ilustrar algumas peculiaridades e possibilidades acerca do tema, obviamente que só cabe ao STJ, pelo menos por enquanto, o conhecimento e análise da ilegalidade (ou não) da conversão, de ofício. Tal decisão, independentemente do resultado, será polêmica e terá repercussão direta no tramite das ações individuais, bem como servirá, pelo menos num primeiro momento, de base para os futuros julgamentos.
Fonte: www.espacovital.com.br