Ao consultar o CNJ, o tribunal afirmou que a Emenda Constitucional 62 de 2009, que institui regime especial de pagamento de precatórios dos estados, e a Resolução 115 do CNJ não estabeleceram critérios objetivos para realização de conciliação em precatórios.
Na consulta, o TRT-7 questiona se configuraria responsabilização do presidente do tribunal no que diz respeito a acordos nos juízos conciliatórios para pagamento de precatórios, visto que esses não seguem ordem cronológica de apresentação de títulos.
Se for observada a pacela destinada aos acordos, leilões ou para precatórios não quitados (50% da verba destinada aos precatórios), “não haverá preterição da ordem”, afirma Munhoz. “Portanto, não há falar em responsabilização do presidente do tribunal”, diz.
A decisão é direta ao dizer que somente podem gerar qualquer tipo de responsabilidade do dirigente da corte a inobservância da aplicação do percentual de 50% exclusivamente destinado para saldar os precatórios em ordem cronológica de apresentação.
O que for excedente aos 50%, explica a decisão, pode ser usado para o pagamento de precatórios de quatro formas: por meio do leilão; à vista; em ordem crescente de valor; e por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora.
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Autor: Marcos de Vasconcellos, repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: www.conjur.com.br