Gilberto Melo

Precatório. Parcelamento. Juros. EC N. 30/2000

O recurso em mandado de segurança alega violação da coisa julgada e questiona a atividade jurisdicional do presidente de TJ que excluiu juros moratórios e compensatórios em precatório. O Min. Relator explica, invocando julgado em caso análogo, que o presidente do TJ não poderia deixar de aplicar a norma constitucional superveniente, a EC n. 30/2000, que, ao acrescentar o art. 78 do ADCT, alterou a forma de pagamento e os encargos incidentes sobre a dívida objeto de sentença anterior em fase de precatório. Observa que, sob o aspecto formal, o presidente do TJ tinha competência para promover o cálculo combatido no recurso por ser ela a condição indispensável para atender o pedido do mandado de segurança de sequestro das verbas públicas em razão do atraso no pagamento das parcelas do precatório, pois o cálculo e o sequestro decorrem da aplicação do mesmo art. 78 do ADCT. Para não aplicar tal norma, só se ela fosse considerada incompatível com a Constituição, quanto mais se o STF ainda não concluiu o julgamento da ADI 2.356-DF e da ADI 2.362-DF (existem votos proferidos em ambos os sentidos). Aponta, ainda, que a Turma tem-se pronunciado no sentido da legitimidade da norma constitucional, por entender que a lei a que se refere o art. 5º, XXXVI, da CF/1988 é a infraconstitucional e não a constitucional e, com esse entendimento, negou provimento ao recurso. Precedentes citados: EDcl no RMS 26.318-SP, DJe 19/3/2009, e RMS 19.603-RJ, DJ 25/9/2006. RMS 27.469-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 28/4/2009.

Fonte: www.stj.gov.br