A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do ministro Luís Felipe Salomão no sentido de não alterar a fórmula de cálculo de juros sobre indenização devida pelo jogador Romário de Souza Faria ao ex-técnico da seleção brasileira Mário Jorge Lobo Zagallo. A defesa de Zagallo pretendia aumentar os juros sobre o valor total indenizatório de R$ 240 mil.
Inicialmente, o ministro Salomão decidiu a questão de forma individual, aplicando a Súmula 7 do STJ, que não permite a reapreciação de provas e fatos já analisados nas instâncias estaduais. Desta decisão, houve recurso para que o mesmo tema fosse analisado por toda a Quarta Turma, o que ocorreu sem, contudo, alterar-se o resultado do julgamento. Os ministros entenderam que a defesa de Zagallo não atacou os fundamentos da decisão do ministro relator.
A decisão, que estabeleceu como marco para a incidência de juros de mora a data da publicação da liquidação de sentença, faz parte do processo de indenização movido por Zagallo e Arthur Antunes Coimbra, o Zico, contra Romário. O jogador e o Café Onze Bar e Restaurante (Bar Gol) foram condenados a indenizar Zagallo e Zico pela utilização de suas imagens de forma negativa nas portas dos banheiros do bar.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) fixou em R$ 60 mil a indenização devida a título de danos morais. Quanto aos danos materiais, ficou estipulado que corresponderia ao montante equivalente ao triplo do que Zagallo receberia pela utilização de sua imagem. Posteriormente, em liquidação de sentença, o TJRJ estabeleceu como marco para a incidência de juros de mora a data de publicação da decisão de liquidação de sentença. Além disso, reduziu o valor total indenizatório para R$ 240 mil.
Fonte: STJ