A tese do agravante era de que, ante o impasse surgido com a apresentação de contas divergentes pelas partes, o Juiz deveria ter requisitado a perícia contábil. Mas segundo explica o relator, o Juiz pode e deve avaliar os cálculos apresentados pelas partes e proferir sua decisão, desde que motivada, sendo-lhe garantida a livre convicção e ampla liberdade na direção do processo. “O Juiz só determinará perícia quando julgá-la realmente imprescindível diante de uma situação obscura dos autos”, frisou.
No entanto, o agravante se limitou a alegar que a divergência entre os cálculos das partes já provocaria a requisição da análise pericial pelo juiz, sem apontar em seu recurso qualquer erro ou contradição nos cálculos apresentados pelo reclamante. “O artigo 879, da CLT, em seu § 2º, prevê que a impugnação, quando da liquidação da sentença, deve se dar de maneira específica e fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, o que de fato não ocorreu”, ressaltou o Juiz, negando provimento ao agravo. Processo: (AP) 01013-2005-086-03-00-9
Fonte: www.iob.com.br