Da sentença que julgou todos os pedidos do trabalhador improcedentes, este recorreu para contestar a regularidade formal dos atos processuais e alegar comprometimento da ampla defesa e do contraditório.
Trata-se de caso que se tornou mais intrincado por uma decisão da 1ª Instância que exigiu depósito prévio de ambas as partes; o reclamante impetrou (e obteve) Mandado de Segurança, mas dois peritos se recusaram a fazer o laudo. Um terceiro profissional elaborou o documento mas não houve notificação para o reclamante acompanhar a perícia.
Ao citar o que prescreve o art. 431-A do CPC, a desembargadora Maria Cecília Fernandes Álvares Leite asseverou que “a orientação legal, calcada em princípios constitucionais (contraditório e ampla defesa) cuja desconsideração importa em flagrante vuleração da ordem democrática vigente, refere-se a ato que se realiza por intermédio do processo, não podendo dar-se a comunicação por meio de situações extra-autos”.
Para a relatora, o ato processual ficou viciado, considerando-se que “a participação das partes na diligência pericial tem por fim, também, conferir mais transparência e precisão à vistoria, atribuindo maior segurança à conclusão do laudo técnico”.
O voto concluiu pela nulidade do julgado de origem, determinando-se o retorno à 1ª Instância para novos perícia técnica e julgamento. (Processo 35200-78-2005.5.15.0122; Decisão 026572/10)
Fonte: www.iob.com.br