Gilberto Melo

Recursos sobre planos econômicos de 1990 ganham Repercussão Geral

A existência de ação de controle concentrado sobre processos de planos econômicos da década de 1990 é suficiente para demonstrar a Repercussão Geral da matéria constitucional suscitada no Recurso Extraordinário. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, no Plenário Virtual, a existência de Repercussão Geral em dois recursos que tratam dos chamados expurgos inflacionários de planos econômicos da década de 1990. Os dois processos são relatados pelo ministro Dias Toffoli. Nos dois casos, a decisão foi unânime.

O RE 591.797 foi ajuizado na Corte pelo Banco Itaú S.A. contra decisão Colégio Recursal da 32ª Circunscrição Judiciária em Bauru (SP), que reconheceu o direito à diferença de rendimentos havidas em cadernetas de poupança durante o Plano Collor I. O ministro ressaltoque a existência de notícia publicada em grande jornal de circulação nacional “estima a existência de aproximadamente novecentas mil ações judiciais em tramitação no país, entre individuais e coletivas, que tratam da correção monetária de cadernetas de poupança nos períodos dos mencionados planos econômicos”.

O Banco Nossa Caixa S.A. interpôs o AI 722.834 no Supremo contra decisão do Colégio Recursal da 45ª Circunscrição Judiciária de Mogi das Cruzes (SP). A decisão questionada identificou violação a direito adquirido e reconheceu o direito dos autores às diferenças de correção monetária nos períodos compreendidos entre 1º de junho e 1º de julho de 1987 e 2 de janeiro e 2 de fevereiro de 1989 — os chamados Plano Bresser e Verão. As diferenças são referentes às contas-poupança de suas titularidades, calculados entre os índices que deveriam ter sido utilizados (26,06% e 42,72%) e os aplicados pelo banco (18,02% e 22,35%).

Nos dois casos, o ministro Dias Toffoli lembrou que tramita na Corte a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 165, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski. A ação discute a controvérsia sobre a existência de garantia constitucional ao direito de diferenças de correção monetária nas cadernetas de poupança com relação aos planos econômicos da época: Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

RE 591.797 e AI 722.834

Fonte: www.conjur.com.br