Além de fixar valores referentes a ações originárias e recursos, a resolução trata dos casos de não incidência e isenção, determinando ainda a forma de recolhimento. A resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
RESOLUÇÃO N. 8 DE 23 DE ABRIL DE 2012.
Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno, considerando o que dispõem os arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei n. 11.636, de 28 de dezembro de 2007, e tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração em sessão realizada em 23 de abril de 2012, bem como o que consta no Processo Administrativo STJ n. 460/2010,
RESOLVE:
Capítulo I
DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS
Art. 1º. São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de
Justiça, conforme os valores constantes da Tabela “A“, do Anexo I.
§ 1º Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento das custas judiciais deverá ser apresentado à unidade competente do Superior Tribunal de Justiça no ato do protocolo.
§ 2º O comprovante do recolhimento das custas deverá ser encaminhado juntamente com a petição, quando esta for remetida ao Superior Tribunal de Justiça porfac-símile ou por meio eletrônico.
§ 3º As petições encaminhadas pelo correio deverão vir acompanhadas do original do comprovante do recolhimento das custas judiciais.
§ 4º As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao ministro presidente.
Capítulo II
DOS RECURSOS
Art. 2º. São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas “B” e “C“, do Anexo I.
§ 1º O recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem.
§ 2º Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.
§ 3º Quando o tribunal de origem cobrar o porte de remessa e retorno em nome próprio, o recorrente recolherá o valor exigido pela tabela local e na forma lá disciplinada.
§ 4º Em se tratando de recurso transmitido eletronicamente ao STJ, será recolhido, para o retorno das peças produzidas neste Tribunal, via correio, 50% do valorfixado na Tabela “C” para até 180 folhas – 1kg.
Capítulo III
DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO
Art. 3º. Não é devido o preparo nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus nem nos demais processos criminais, salvo na ação penal privada.
Art. 4º. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outrasentidades que também gozem de isenção legal.
Art. 5º. Não será exigido o pagamento de preparo nos agravos de instrumento interpostos contra decisões que deixem de processar o recurso ordinário em mandado de segurança ou a apelação nas hipóteses de que trata o art. 105, II, “c”, da CF.
Art. 6º. Não será exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e por ele devolvidos integralmente por via eletrônica aos tribunais de origem.
Capítulo IV
DO RECOLHIMENTO
Art. 7º. O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante guia de recolhimento da União – GRU Simples.
§ 1º A GRU é emitida no sítio do Tesouro Nacional, podendo ser também acessada na página do Tribunal: http://www.stj.jus.br/.
§ 2º As custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001.
§ 3º O porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1/Porte de Remessa e Retorno dos Autos, UG/Gestão, 050001/00001.
§ 4º Nos campos “CNPJ ou CPF do contribuinte” e “Nome do Contribuinte/Recolhedor” da GRU deverão constar o CPF ou CNPJ e o nome da parte autora da ação ou recurso respectivamente.
§ 5º Nas ações originárias, o campo “Número de Referência” da GRU deverá ser preenchido com “01”.
§ 6º Nos processos recursais, o campo “Número de Referência” da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no tribunal de origem.
§ 7º Nos embargos de divergência, o campo “Número de Referência” da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no qual tiver sido interposto.
§ 8º Quando a GRU não puder ser emitida em decorrência de problemas técnicos no sítio do Tesouro Nacional, poderá ser utilizada a GRU Depósito ou a GRUDOC/TED, devendo-se alegar o fato obstativo.
Art. 8º. Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de restituição mediante provocação do interessado.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º. Nos agravos de instrumento interpostos antes do regime da Lei n. 11.636/2007, contra decisão denegatória de recurso especial, não será exigido o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos.
Parágrafo único. O presidente do Superior Tribunal de Justiça promoverá, por meio de portaria, a atualização do anexo de que trata o caput.
Capítulo VI
DA VIGÊNCIA
Art. 11. Fica revogada a Resolução n. 1 de 12 de janeiro de 2012.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.
Ministro ARI PARGENDLER
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ANEXO I
TABELA DE CUSTAS JUDICIAIS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TABELA “A”
FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
FEITO | VALOR (em R$) | |
I- Ação Penal | 124,59 | |
II- Ação Rescisória | 249,20 | |
III- Comunicação | 62,30 | |
IV- Conflito de Competência | 62,30 | |
V- Conflito de Atribuições | 62,30 | |
VI- Exceções de Impedimento | 62,30 | |
VII- Exceções de Suspeição | 62,30 | |
VIII- Exceção da Verdade | 62,30 | |
IX- Inquérito | 62,30 | |
X- Interpelação Judicial | 62,30 | |
XI- Intervenção Federal | 62,30 | |
XII- Mandado de Injunção | 62,30 | |
XIII- Mandado de Segurança:
a) um impetrante b) mais de um impetrante (cada excedente) |
124,59 62,30 |
|
XIV- Medida Cautelar | 249,20 | |
XV- Petição | 249,20 | |
XVI- Reclamação | 62,30 | |
XVII- Representação | 62,30 | |
XVIII- Revisão Criminal | 249,20 | |
XIX- Suspensão de Liminar e de Sentença | 249,20 | |
XX- Suspensão de Segurança | 124,59 | |
XXI- Embargos de Divergência | 62,30 | |
XXII- Ação de Improbidade Administrativa | 62,30 | |
XXIII- Homologação de Sentença Estrangeira | 124,59 |
TABELA “B”
RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIAS INFERIOR
RECURSO | VALOR (em R$) |
I- Recurso em Mandado de Segurança | 124,59 |
II- Recurso Especial | 124,59 |
III- Apelação Cível (art. 105, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal) | 249,20 |
TABELA “C”
PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS
Sede do Tribunal
N° de folhas (kg)
|
DF | GO
MG TO |
MT
MS RJ SP |
BA
ES PR PI SC SE |
AL
MA PA RS |
AP
AM CE PB PE RN RO |
AC
RR |
R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | R$ | |
Até 180 ( 1 kg) | 30,80 | 47,00 | 64,00 | 78,00 | 87,00 | 93,80 | 111,40 |
181 a 360 (2 kg) | 33,60 | 55,60 | 73,40 | 93,40 | 104,00 | 113,20 | 139,00 |
361 a 540 (3 kg) | 36,20 | 64,00 | 84,20 | 109,80 | 121,40 | 133,80 | 168,80 |
541 a 720 (4 kg) | 39,20 | 72,40 | 93,00 | 125,80 | 139,00 | 154,60 | 198,60 |
721 a 900 (5kg) | 41,40 | 79,40 | 102,60 | 140,80 | 156,20 | 174,41 | 227,40 |
901 a 1.080 (6 kg) | 44,00 | 86,40 | 112,60 | 153,00 | 171,20 | 194,40 | 252,20 |
1.081 a 1.260 (7 kg) | 46,80 | 94,80 | 124,00 | 170,20 | 191,60 | 216,80 | 280,00 |
Acima de 1.260 fls. por lote adicional de 180 folhas. | 2,80 | 8,40 | 11,40 | 17,20 | 20,40 | 22,40 | 27,80 |
ANEXO II
TRIBUNAIS QUE ADERIRAM Á DE EVOLUÇÃO ELETRÔNICA DE AUTOS
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba |
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios |
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais |
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná |
Fonte: www.espacovital.com.br