Gilberto Melo

Resolução estabelece novos valores para custas processuais no STJ

O STJ publicou na semana passada a Resolução nº 8/2012, com base em decisão tomada no último dia 23 pelo Conselho de Administração. O documento estabelece valores de custas judiciais e porte de remessa e retorno de processos.

Além de fixar valores referentes a ações originárias e recursos, a resolução trata dos casos de não incidência e isenção, determinando ainda a forma de recolhimento. A resolução entrou em vigor na data de sua publicação.
 
RESOLUÇÃO N. 8 DE 23 DE ABRIL DE 2012.
Dispõe sobre o pagamento de custas judiciais e porte de remessa e retorno de autos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XX, do Regimento Interno, considerando o que dispõem os arts. 2º, parágrafo único, e 4º da Lei n. 11.636, de 28 de dezembro de 2007, e tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração em sessão realizada em 23 de abril de 2012, bem como o que consta no Processo Administrativo STJ n. 460/2010,

RESOLVE:
Capítulo I
DAS AÇÕES ORIGINÁRIAS

Art. 1º. São devidas custas judiciais nos processos de competência originária do Superior Tribunal de
Justiça, conforme os valores constantes da Tabela “A“, do Anexo I.

§ 1º Nas ações originárias, o comprovante do recolhimento das custas judiciais deverá ser apresentado à unidade competente do Superior Tribunal de Justiça no ato do protocolo.

§ 2º O comprovante do recolhimento das custas deverá ser encaminhado juntamente com a petição, quando esta for remetida ao Superior Tribunal de Justiça porfac-símile ou por meio eletrônico.

§ 3º As petições encaminhadas pelo correio deverão vir acompanhadas do original do comprovante do recolhimento das custas judiciais.

§ 4º As petições desacompanhadas do comprovante do recolhimento das custas judiciais serão autuadas, certificadas e submetidas ao ministro presidente.

Capítulo II
DOS RECURSOS

Art. 2º. São devidas custas judiciais e porte de remessa e retorno dos autos nos processos de competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, segundo os valores constantes das Tabelas “B” e “C“, do Anexo I.

§ 1º O recolhimento do preparo, composto de custas e porte de remessa e retorno, será feito no tribunal de origem.

§ 2º Os comprovantes do recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser apresentados no ato da interposição do recurso.

§ 3º Quando o tribunal de origem cobrar o porte de remessa e retorno em nome próprio, o recorrente recolherá o valor exigido pela tabela local e na forma lá disciplinada.

§ 4º Em se tratando de recurso transmitido eletronicamente ao STJ, será recolhido, para o retorno das peças produzidas neste Tribunal, via correio, 50% do valorfixado na Tabela “C” para até 180 folhas – 1kg.

Capítulo III
DA NÃO INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO

Art. 3º. Não é devido o preparo nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus nem nos demais processos criminais, salvo na ação penal privada.

Art. 4º. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outrasentidades que também gozem de isenção legal.

Art. 5º. Não será exigido o pagamento de preparo nos agravos de instrumento interpostos contra decisões que deixem de processar o recurso ordinário em mandado de segurança ou a apelação nas hipóteses de que trata o art. 105, II, “c”, da CF.

Art. 6º. Não será exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e por ele devolvidos integralmente por via eletrônica aos tribunais de origem.

Capítulo IV
DO RECOLHIMENTO

Art. 7º. O recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos será realizado mediante guia de recolhimento da União – GRU Simples.

§ 1º A GRU é emitida no sítio do Tesouro Nacional, podendo ser também acessada na página do Tribunal: http://www.stj.jus.br/.

§ 2º As custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8/Custas Judiciais, UG/Gestão, 050001/00001.

§ 3º O porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1/Porte de Remessa e Retorno dos Autos, UG/Gestão, 050001/00001.

§ 4º Nos campos “CNPJ ou CPF do contribuinte” e “Nome do Contribuinte/Recolhedor” da GRU deverão constar o CPF ou CNPJ e o nome da parte autora da ação ou recurso respectivamente.

§ 5º Nas ações originárias, o campo “Número de Referência” da GRU deverá ser preenchido com “01”.

§ 6º Nos processos recursais, o campo “Número de Referência” da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no tribunal de origem.

§ 7º Nos embargos de divergência, o campo “Número de Referência” da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no qual tiver sido interposto.

§ 8º Quando a GRU não puder ser emitida em decorrência de problemas técnicos no sítio do Tesouro Nacional, poderá ser utilizada a GRU Depósito ou a GRUDOC/TED, devendo-se alegar o fato obstativo.

Art. 8º. Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de restituição mediante provocação do interessado.

Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 9º. Nos agravos de instrumento interpostos antes do regime da Lei n. 11.636/2007, contra decisão denegatória de recurso especial, não será exigido o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos.

Art. 10. Enquadram-se na situação de que trata o art. 6º os recursos transmitidos eletronicamente ao STJ pelos tribunais elencados no Anexo II desta resolução.

Parágrafo único. O presidente do Superior Tribunal de Justiça promoverá, por meio de portaria, a atualização do anexo de que trata o caput.

Capítulo VI
DA VIGÊNCIA

Art. 11. Fica revogada a Resolução n. 1 de 12 de janeiro de 2012.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça eletrônico.

Ministro ARI PARGENDLER

………………………………………………….

ANEXO I

TABELA DE CUSTAS JUDICIAIS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TABELA “A

FEITOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA

                    FEITO

        VALOR (em R$)

I- Ação Penal

 124,59

II- Ação Rescisória

 249,20

III- Comunicação

 62,30

IV- Conflito de Competência

 62,30

V- Conflito de Atribuições

 62,30

VI- Exceções de Impedimento

 62,30

VII- Exceções de Suspeição

 62,30

VIII- Exceção da Verdade

 62,30

IX- Inquérito

 62,30

X- Interpelação Judicial

 62,30

XI- Intervenção Federal

 62,30

XII- Mandado de Injunção

 62,30

XIII- Mandado de Segurança:

       a) um impetrante

       b) mais de um impetrante (cada excedente)

 

 124,59

 62,30

XIV- Medida Cautelar

 249,20

XV- Petição

 249,20

XVI- Reclamação

 62,30

XVII- Representação

 62,30

XVIII- Revisão Criminal

 249,20

XIX- Suspensão de Liminar e de Sentença

 249,20

XX- Suspensão de Segurança

 124,59

XXI- Embargos de Divergência

 62,30

XXII- Ação de Improbidade Administrativa

 62,30

XXIII- Homologação de Sentença Estrangeira

 124,59


TABELA “B”

RECURSOS INTERPOSTOS EM INSTÂNCIAS INFERIOR

                  RECURSO

             VALOR (em R$)

I- Recurso em Mandado de Segurança

 124,59

II- Recurso Especial

 124,59

III- Apelação Cível (art. 105, inciso II, alínea “c”, da Constituição Federal)

 249,20

 

TABELA “C”

PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS

Sede do Tribunal

 

 

N° de folhas (kg)

 

 

 

 DF

GO

MG

TO

MT

MS

RJ

SP

BA

ES

PR

PI

SC

SE

AL

MA

PA

RS

AP

AM

CE

PB

PE

RN

RO

AC

RR

 

  R$

  R$

 R$

  R$

  R$

  R$

  R$

Até 180 ( 1 kg)

30,80

47,00

64,00

78,00

87,00

93,80

111,40

181 a 360 (2 kg)

33,60

55,60

73,40

93,40

104,00

113,20

139,00

361 a 540 (3 kg)

36,20

64,00

84,20

109,80

121,40

133,80

168,80

541 a 720 (4 kg)

39,20

72,40

93,00

125,80

139,00

154,60

198,60

721 a 900 (5kg)

41,40

79,40

102,60

140,80

156,20

174,41

227,40

901 a 1.080 (6 kg)

44,00

86,40

112,60

153,00

171,20

194,40

252,20

1.081 a 1.260 (7 kg)

46,80

94,80

124,00

170,20

191,60

216,80

280,00

Acima de 1.260 fls. por lote adicional de 180 folhas.

2,80

8,40

11,40

17,20

20,40

22,40

27,80

 

ANEXO II

TRIBUNAIS QUE ADERIRAM Á DE EVOLUÇÃO ELETRÔNICA DE AUTOS

Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Fonte: www.espacovital.com.br