A liminar foi concedida a pedido do governo do Estado do Pará, que pretendia pagar o mínimo previsto na Emenda Constitucional 62, a que deu prazo de mais 15 anos para os estados e municípios quitarem suas dívidas judiciais. O artigo 22 da resolução do CNJ dizia que o estado ou município não poderia reduzir o valor previsto no orçamento de 2009 para pagamento de precatórios. Estabelece também que a “entidade devedora que optar pelo regime especial anual, promoverá o depósito até dezembro de 2010, correspondente ao total da mora atualizada, dividido pelo número de anos necessários à liquidação, que poderá ser de até 15 anos.”
No entendimento do CNJ, os entes que já vinham pagando acima do percentual mínimo estabelecido na emenda constitucional não poderiam reduzir o valor a ser pago. Para Ives Gandra, o Pará quer diminuir o valor destinado ao pagamento de precatórios, e obteve do Supremo uma decisão temporária que lhe permite reduzir o pagamento.
Mas os demais dispositivos da resolução do CNJ continuam valendo até a decisão final do STF, no julgamento da ação de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 62. Ives Gandra alerta que o estado ou município que deixar de pagar o mínimo em precatórios vai ter a quantia descontada do fundo de participação. Os tribunais, segundo ele, estão cobrando dos representantes do Executivo o depósito dos recursos para abater as dívidas.
Fonte: www.cnj.jus.br