A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu corrigir pela taxa Selic o valor a ser pago pelo Banco Bandeirantes ao correntista Charles Simão Filho por débitos indevidos na conta corrente. A Turma decidiu por unanimidade corrigir o valor total dos lançamentos pela Taxa Selic (a mesma que remunera os títulos públicos), atualmente em 18,5% ao ano, para dar um sentido indenizatório à devolução. Os valores, no total de R$ 15.182,95, foram descontados na conta no período de maio de 1994 a setembro de 1998. O relator do processo na Turma, ministro Ruy Rosado de Aguiar, decidiu aplicar a Selic e foi acompanhado pelos outros ministros.
O médico Charles Simão Filho é titular de uma conta na agência de Belo Horizonte (MG) e reclamou de lançamentos sem justificativa no período de maio de 1994 a setembro de 1998. Ele pediu a correção do valor pela mesma taxa cobrada pelo banco nos empréstimos financeiros. O banco recorreu, não reconhecendo o débito indevido. A ação ordinária de cobrança cumulada com indenização por danos materiais do médico começou a tramitar em abril de 1999.
Ele ajuizou o pedido indenizatório por danos materiais porque entre maio de 1994 e setembro de 1998 constatou a existência de vários lançamentos que não correspondiam à movimentação financeira. Os débitos eram caracterizados como “juros”, “diversos”, “jr trev/cg”, “débitos autorizados”, etc. Ele notificou extrajudicialmente o banco para que fosse comprovada a origem dos lançamentos. Caso não fossem justificados os descontos, o banco deveria ressarcir o cliente dos débitos, atualizados pelos mesmos índices praticados pela instituição financeira. O banco não atendeu à notificação e o correntista denunciou o Bandeirantes ao Banco Central, que deu 30 dias para a instituição se justificar. O banco respondeu que só iria acatar ordem emanada do Poder Judiciário, “na hipótese de decisão favorável com trânsito julgado”.
A ação foi interposta na 31a Vara Civil de Belo Horizonte e o juiz de direito Tibúrcio Marques Rodrigues determinou a realização de perícia contábil jurídica, encontrando a cobrança indevida de R$ 15.182,95 de lançamentos não justificados na conta corrente do médico. Somados aos juros e outros descontos não justificados, o valor chegou a R$ 59.178,66 no período analisado.
Atualizado pelos juros cobrados pelo banco nos empréstimos do cheque especial, esse montante chegaria a R$ 770.456,74 e pela tabela do fórum, R$ 63.154,83 atualizado até agosto de 1998.
O juiz julgou o pedido procedente e condenou o banco a pagar os R$ 770.456,74 em dobro e as custas e honorários advocatícios (esse total foi assim consolidado: R$ 275.531,02 de lançamentos não comprovados ou sem amparo legal, R$ 12.499,84 relativos a lançamentos, em tese, debitados equivocadamente da conta corrente, e R$ 482.425.88, como diferença de juros cobrados a maior).
Ele concedeu ainda a antecipação de tutela para o depósito do valor em cinco dias por considerar a atuação jurídica do banco protelatória. O banco entrou com um agravo de instrumento para pedir a suspensão da tutela até o julgamento definitivo do recurso. O pedido foi atendido e o banco entrou com recurso de apelação para pedir a reformulação do acórdão sob a justificativa de que o laudo pericial era suspeito e equivocado.
Na apelação ao Tribunal de Alçada de Minas Gerais, o juiz Quintino do Prado concedeu parcial provimento ao pedido e reformou a decisão, condenando o banco ao pagamento dos ressarcimentos em dois itens: a) débitos autorizados sem origem, atualizados pela tabela-fórum até 31.08.98 no valor de R$ 16.534,99, com acréscimo de atualização pela mesma tabela até efetivo pagamento mais 0,5% de juro de mora e b) outros débitos, atualizados pela tabela-fórum até 31/8/98, no valor de R$ 227,51, com acréscimo de atualização pela mesma tabela, com mora de 0,5% ao mês.
Os advogados do médico recorreram com embargos de declaração, mas foram negados. Ele então entrou com recurso especial no STJ.
Processo: Resp 401694
Fonte: www.stj.gov.br