Gilberto Melo

RS-ICMS pode ser quitado com precatórios devidos pelo Estado

A empresa Vinícola Monte Lemos Ltda. teve reconhecida, pela 21ª Câmara Cível do TJRS, a possibilidade de – para a quitação de débitos decorrentes de ICMS – ofertar ao fisco créditos de precatórios vencidos e não-pagos pelo Estado do Rio Grande do Sul.

A decisão determinou também a impressão de talonários fiscais e fornecimento de Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN). Foi negada, entretanto, a compensação relativa a precatórios devidos pelo IPERGS. 

Com dificuldades de honrar débitos decorrentes de ICMS, a contribuinte ofertou, administrativamente, créditos de precatórios ao fisco, o que não foi aceito, com conseqüente lançamento de seu nome no rol dos devedores e inscrição no CADIN, gerando diversas restrições creditícias. A Vinícola Monte Lemos, estabelecida em em Faria Lemos, 5º distrito de Bento Gonçalves, produz os vinhos de marca Dal Pizzol. 

A empresa impetrou, na 1ª Vara da comarca de Bento Gonçalves (RS), mandado de segurança contra a Secretaria da Fazenda do Estado do RS. A liminar foi negada e, depois, na sentença, a segurança foi indeferida. Seguiu-se recurso de apelação ao TJRS.

O desembargador Francisco José Moesch, relator do recurso, identificou configurado o direito líquido e certo do apelante perante a Fazenda Pública, diante da viabilidade de os precatórios servirem de garantia. “Sua penhora representa a própria penhora de dinheiro, a qual vem em primeiro lugar no rol do art. 11 da lei n° 6.830/80”, apontou.

A alegação do Estado de quebra da ordem dos precatórios foi afastada, visto que a compensação não a ofende e, por isso, não prejudica outros credores.

O voto de Moesch ressalvou não ser cabível a compensação de débitos fiscais com precatórios do IPERGS, pois o devedor não é o Estado do RS, mas uma autarquia com autonomia administrativa e financeira.  “A compensação apenas é admissível quando duas pessoas forem, reciprocamente, credor e devedor uma da outra”, elucidou o relator.

Com referência ao pedido de autorização para impressão de documentos fiscais e expedição de CPEN, destacou que a empresa contribuinte necessita de certidão com urgência, enquanto o Estado dispõe de cinco anos para ajuizar ação. E acentuou que o fisco não pode inviabilizar o exercício normal das atividades da empresa. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Câmara. 

Atuou na defesa da Vinícola Monte Lemos a advogada Silvana Giacomini Werner. (Proc. nº 70012674123 – com informações do TJRS e da base de dados do Espaço Vital ).

Fonte: www.espacovital.com.br