SAQUE INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. RECONHECIMENTO DE AÇÃO DE FRAUDADORES PELA CEF. COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A apelação foi interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de saques indevidos efetuados em conta de poupança de correntista.
A recorrente, apesar de reconhecer que seu sistema de informática fora alvo de ataque de fraudadores, alegou que não lhe podia ser atribuída qualquer culpa pelo incidente ocorrido, mas, sim, à cliente, que não teria sido cuidadosa na guarda do seu cartão magnético e da sua senha, propiciando, assim, o uso indevido de ambos. Sustentou o descabimento de danos morais pela não-comprovação dos prejuízos sofridos.
A Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, ressaltando estar comprovado que os saques efetivados na conta poupança da recorrida foram fraudulentos. Destacou o julgado que, mesmo na hipótese de clonagem do cartão magnético, a CEF foi negligente por não haver tomado qualquer providência para bloquear a conta da autora, permitindo a ocorrência de sucessivas retiradas, todas em valor alto, caracterizando um golpe.
Quanto aos danos materiais e morais a Turma os entendeu devidamente demonstrados pela aflição sofrida pela autora em não poder realizar cirurgia em um ente familiar, por ter sido repentinamente despojada de suas economias e pela perda da validade dos exames pré-operatórios para o procedimento cirúrgico que não se realizou.
A Turma Julgadora reformou a sentença somente no que pertine à fixação do valor da indenização por danos morais em salários mínimos, porque vedada tal vinculação pelo art. 7º, IV, da CF. AC 2002.38.00.015892-7/MG
Rel. Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, julgado em 23/08/04, TRF1.