No caso, o IBDCI ajuizou uma ação civil pública contra o Banco do Brasil, em maio de 2003, objetivando o pagamento das diferenças da não aplicação dos percentuais previstos pelos planos, nos anos de 1987 e 1989.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na falta de previsão legal de prazo prescricional para a propositura de ação civil pública, entendeu aplicar-se ao caso, analogicamente, a prescrição quinquenal prevista na Lei da Ação Popular.
O Ministério Público do Estado interpôs, então, recurso especial, alegando que, quanto à ausência de previsão específica na Lei reguladora da Ação Civil Pública, se impunha à aplicação do artigo 177 do Código Civil de 1.916, o qual prevê o prazo prescricional vintenário.
Após o acolhimento do agravo regimental (tipo de recurso) interposto pelo BB contra decisão monocrática – anteriormente proferida pelo relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão–, tendo em vista o ineditismo da matéria em relação às ações civis públicas, o ministro Salomão sugeriu a afetação do julgamento do processo à Segunda Seção, no que foi acompanhado pelos demais ministros integrantes da Quarta Turma.
Fonte: www.stj.gov.br