Gilberto Melo

Seguradora deve pagar diferença de valor pago a título de indenização

 A seguradora Unibanco AIG Seguros S/A deverá pagar R$ 2.845,99 referentes à diferença de valor pago a título de indenização decorrente de seguro obrigatório (DPVAT) a um segurado. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância ao indeferir recurso da seguradora, que pediu anulação de sentença proferida nos autos da ação de cobrança (Recurso de Apelação Cível nº 93461/2008) 
      
 No pedido, a apelante assegurou que é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda, visto que a quantia reclamada já teria sido paga pela congênere Interbrazil Seguradora S/A. Alegou que por conta do primeiro pagamento, o vínculo foi criado com a referida seguradora e eventual saldo remanescente deveria ser buscado junto à Interbrazil, porque possuiria todos os documentos referentes ao processo reclamado. Consta dos autos que a apelada recebeu administrativamente o valor de R$ 6.754,01, enquanto que o valor devido era de R$ 9.600,00. 
      
No mérito, a apelante afirmou que conforme a Lei nº 6.205/75, o salário-mínimo não poderia ser utilizado como fator de atualização monetária, sendo tal proibição estipulada também pelo inciso IV, do art. 7º, da Constituição Federal. Alegou que não há que se falar em indenização equivalente a 40 salários mínimos. 
      
Contudo, segundo o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodor Borges, é pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à vigência da Lei anterior nº 6.194/74, que fixara o valor de cobertura em 40 salários-mínimos, e a inexistência de incompatibilidade desta com as normas posteriores, que tratam da impossibilidade da utilização do salário mínimo como base de correção monetária. Conforme o relator, se o acidentado ou seu dependente recebe de determinada seguradora, participante do consórcio, menos do que deveria a título de seguro, a eventual diferença pode ser cobrada judicialmente da mesma seguradora ou de outra participante do consórcio. 
      
O desembargador rejeitou a preliminar de falta de interesse processual, se a parte autora, ao interpor ação de cobrança da diferença da verba indenizatória do seguro DPVAT, junta prova documental de quitação parcial do valor já recebido e demonstra legítimo interesse em receber o que entende devido.

Fonte: 24horasnews