Gilberto Melo

Selic norteia correção de Taxa de Fiscalização dos serviços de energia

A Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica — foi criada pela Lei 9.427/1996, regulamentada pelo Decreto 2.410/97, e é revertida à Agência Nacional de Energia Elétrica, visto que, de acordo com os seus artigos 11, 12 e 13, constitui receita da Agência Nacional de Energia Elétrica, apresentando-se como crédito de sua titularidade, senão, veja-se:

Art. 11. Constituem receitas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL:
I – recursos oriundos da cobrança da taxa de fiscalização sobre serviços de energia elétrica, instituída por esta Lei;

Art. 12. É instituída a Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, que será anual, diferenciada em função da modalidade e proporcional ao porte do serviço concedido, permitido ou autorizado, aí incluída a produção independente de energia elétrica e a autoprodução de energia.

Art. 13. A taxa anual de fiscalização será devida pelos concessionários, permissionários e autorizados a partir de 1o de janeiro de 1997, devendo ser recolhida diretamente à ANEEL, em duodécimos, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei.(grifos nossos)

A Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica é cobrada de todos os concessionários, permissionários ou autorizados, inclusive produtores independentes e autoprodutores, e representa 0,5% do valor do benefício econômico auferido (valor econômico agregado na exploração de serviços e instalações de energia elétrica, conforme fórmula definida no Decreto 2.410/97).

De seu caráter imperativo, não-punitivo, remuneratório de uma atividade estatal voltada especificamente ao contribuinte, extrai-se a natureza tributária da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica , sujeita, portanto, aos princípios e regras peculiares às espécies do gênero tributo.

Sujeitando-se ao regime jurídico tributário, o crédito decorrente da cobrança da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica há de observar o regime jurídico tributário, principalmente as regras dispostas no Código Tributário Nacional.

O atraso no pagamento dos valores relativos à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica implica na incidência de juros de mora de 1% ao mês e multa de até 5%, a ser fixada pela Agência Nacional de Energia Elétrica, respeitado o limite máximo admitido pela legislação em vigor. Eis o disposto no parágrafo 2º, do artigo 17 da Lei 9.427/96:

§ 2o Sem prejuízo do disposto nos contratos em vigor, o atraso do pagamento de faturas de compra de energia elétrica e das contas mensais de seu fornecimento aos consumidores, do uso da rede básica e das instalações de conexão, bem como do recolhimento mensal dos encargos relativos às quotas da Reserva Global de Reversão – RGR, à compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, ao uso de bem público, ao rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, ao Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA e à Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica, implicará a incidência de juros de mora de um por cento ao mês e multa de até cinco por cento, a ser fixada pela ANEEL, respeitado o limite máximo admitido pela legislação em vigor.

Verifica-se que a disposição legal transcrita apenas cuidou da incidência de juros e de multa de mora em caso de inadimplemento, restando omissa no tocante à correção monetária dos valores devidos. Desse modo, a questão que ora se põe e que reclama exame consiste na possibilidade ou não de cobrança do crédito relativo à Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, acrescido de correção monetária, não obstante a ausência de previsão expressa no diploma legal referido.

O entendimento que se focaliza é no sentido da necessidade de correção monetária dos valores cobrados em razão do referido tributo. O fundamento do posicionamento que se passa a defender parte do disposto no artigo 7º da Lei 4.357/64, que determina expressamente a atualização monetária dos débitos fiscais, decorrentes de não-recolhimento, na data devida, de tributos, tendo em vista as variações no poder aquisitivo da moeda nacional. Eis seu teor:

Art 7º Os débitos fiscais, decorrentes de não-recolhimento, na data devida, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados no trimestre civil em que deveriam ter sido pagos, terão o seu valor atualizado monetariamente em função das variações no poder aquisitivo da moeda nacional.

§ 1º O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, de acordo com o artigo 7º, da Lei nº 5.334, de 12 de outubro de 1967, fará publicar, mensalmente, no Diário Oficial, a atualização dos coeficientes de variação do poder aquisitivo da moeda nacional, e a correção prevista neste artigo será feita com base no coeficiente em vigor na data em que for efetivamente liquidado e crédito fiscal.

§ 2º A correção prevista neste artigo aplicar-se-á inclusive aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda a importância questionada.

Quando não quitado no seu vencimento, o crédito tributário há de sofrer necessária atualização monetária, levando-se em conta que esta objetiva apenas a manutenção do poder aquisitivo da moeda perante a inflação observada no período da mora, o que não se revela como um acréscimo ao valor cobrado. Nesse passo, a atualização monetária tem, pois, como função, meramente, a restauração da igualdade real dos débitos à proporção em que neutraliza os efeitos decorrentes da variação do seu valor inicial.

Percebe-se, dessa maneira, que a correção monetária não configura aumento do tributo, apenas, recompõe seu valor em virtude da degradação de processos inflacionários. Este é inclusive o entendimento do Legislador do próprio Código Tributário Nacional que assim determina, no parágrafo 2º do artigo 97: “não constitui majoração de tributo a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo“.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 43.046-1/SP, ao se pronunciar sobre atualização monetária incidente nas mais diversas situações, entendeu que o reajuste monetário visa, exclusivamente, a manter, no tempo, o valor real da dívida mediante a alteração de sua expressão nominal, não gerando acréscimo ao valor nem se traduzindo em sanção punitiva, porque decorre do simples transcurso temporal, sob regime de desvalorização da moeda.[1]

Desse modo, como forma de recomposição do valor da moeda, atingido que foi pela inflação, a atualização do crédito é medida que se impõe sob pena de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito do devedor que, durante o período da mora, pôde dispor indevidamente do valor que deveria ter recolhido aos cofres públicos e, ao final, o recolherá sem a correção do período.

Posto isso, convém discutir o índice incidente.

O Tribunal de Contas da União, na falta de previsão expressa, tem adotado o IPCA como índice de atualização monetária a incidir sobre as multas que imputa, a partir de 27 outubro de 2000, data da extinção da UFIR. Eis o teor da Decisão 1.122/2000-Plenário no tocante ao índice eleito:

8.2. determinar à SEGECEX, com a urgência que o caso requer, que proceda aos ajustes necessários no demonstrativo de débito adotado por este Tribunal, com vistas a inserir a incidência do IPCA como índice de atualização monetária dos débitos e multas imputados por este Tribunal, a partir de 27.10.2000, data da extinção da UFIR, bem como no período compreendido entre 02.02.91 e 01.01.92, mantendo-se em 1% os juros de mora incidentes nos casos de débitos, nos termos do artigo 59 da Lei 8.383/91;

Considerando o teor da decisão supracitada, convém aplicá-la analogicamente à cobrança da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica, adotando-se o IPCA como índice de atualização monetária para os créditos em mora, que deverão sofrer necessária correção a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento.

Saliente-se que, a partir de 04 de dezembro de 2008, a correção monetária recomendada deverá cessar, tendo em vista o teor da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/09, que determinou a incidência da SELIC, taxa esta que abrange juros e correção, conforme entendimento consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.[2]


[1] STJ, Primeira Turma, Recurso Especial nº 43.046-1/SP, Rel. Demócrito Reinaldo.
[2] Sobre a natureza dúplice da SELIC, eis algumas decisões do STJ neste sentido: Recurso Especial nº 1.104.144 – PE; AGREsp. 552.781-CE, D.J. 19.12.03, Rel. Min. Teori Albino Zavasck.

Autor (a): Rossana Malta de Souza Gusmão, Procuradora Federal, Mestre em Direito Público e Pós-graduada em Direito Tributário.
Fonte: www.conjur.com.br