Trata-se de ação indenizatória para reparar prejuízos e exigir cumprimento do contrato. As partes ajustaram promessa de compra e venda mercantil de produtos derivados de petróleo por período de dois anos, renováveis automaticamente pelo mesmo período, caso não houvesse denúncia por uma das partes com antecipação mínima de 90 dias. O pedido foi julgado procedente e se utilizou, para fixar o valor da condenação, tão-somente, a perícia contábil do juízo.
O Tribunal a quo manteve a sentença, só deduziu do montante ICMS cobrado no período em que a apelante estava dispensada de pagá-lo por força de liminar. Para o Min. Relator, a sentença é nula por falta de fundamentação e julgamento além do pedido. Note-se que o pedido recursal não invadiu reexame de prova, baseia-se na fundamentação da sentença, pois o laudo foi muito questionado e se postulam os esclarecimentos pela escolha dele, o qual gerou uma indenização milionária.
O Min. Castro Filho, em voto-vista, aduziu que, embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, não significa que, ao adotá-lo, não indique, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento. Com esses esclarecimentos a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao recurso para anular a sentença. REsp 802.927-PE, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 6/3/2007.