Gilberto Melo

Simples demora em pagar indenização por desapropriação não permite cumulação de juros e lucros cessantes

Em ação de desapropriação, os juros compensatórios possuem, em regra, a mesma finalidade que os lucros cessantes. Conceder a cumulação desses elementos em razão da simples demora em pagar a indenização levaria a acréscimo indevido ao patrimônio do expropriado. A decisão, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uniformiza o entendimento das turmas de direito público.

Na verdade, a Seção reiterou o entendimento predominante do STJ. O processo trata de embargos de divergência, apontando como precedente violado decisão relatada pela ministra Denise Arruda.

O relator dos embargos, ministro Benedito Gonçalves, acolhia o pedido, para permitir a cumulação. Porém, o ministro Teori Zavascki foi o condutor do entendimento que prevaleceu, divergente do relator, para manter a jurisprudência do STJ. O próprio Zavascki apontou precedente no sentido de autorizar a cumulação, mas afirmou tratar-se de situação diversa.

Peculiaridade
Zavascki ressaltou que, nos casos tidos como precedentes divergentes, tratou-se de situação peculiar, na qual era cabível a cumulação, já que as duas modalidades de compensação eram motivadas por razões distintas.

A jurisprudência do STJ sempre foi contrária à cumulação de lucros cessantes com juros compensatórios, já que estes se destinam justamente àquela finalidade”, afirmou. “Se o pagamento fosse imediato, não teria sentido ‘compensar’ pela demora na utilização do correspondente valor”, completou.

No caso anteriormente julgado, destacou o ministro, tratou-se de “situação especial e peculiar, que não foi a simples demora no pagamento da indenização”.

Por isso, concluiu, deveria ser mantido o entendimento consagrado no STJ nos seguintes termos: “Por acarretar bis in idem, ou seja, dois pagamentos sob um mesmo fundamento, deve-se afastar, no caso concreto, a condenação a título de lucros cessantes, sob pena de acrescimento indevido ao patrimônio do expropriado, em afronta direta ao princípio constitucional da justa indenização.”

EREsp 1.190.684-RJ

Fonte: www.stj.jus.br