As RPVs podem ser requeridas para que Municípios e Estados paguem débitos pequenos, que não precisam obrigatoriamente ser quitados por meio de precatórios. Os valores dependem dos limites criados por cada fazenda estadual ou municipal.
Para os advogados, a vantagem de o pagamento ser feito por meio de RPV – e não por precatório – é o recebimento mais rápido dos honorários. A remuneração dos advogados, normalmente, é fixada pelos juízes em 10% do valor das causas. Nunca ultapassará 30%.
No recurso extraordinário, que vai ser analisado pelo Supremo numa de suas próximas sessões, o Estado do Rio Grande do Sul recorre contra essa separação de valores, alegando que créditos de precatórios não podem ser divididos, como prevê o parágrafo 4º, do artigo 6º, da Constituição Federal.
O recorrido é o cidadão Rogério Mansur Guedes. O credor de honorários é o advogado gaúcho Mirson Stefenon Guedes.
O Conselho Federal da OAB e a Associação dos Advogados de São Paulo foram admitidos como amicus curie na ação. A Ordem sustenta que honorários advocatícios podem ser cobrados em ações de execução em separado, segundo o artigo 20 do Código de Processo Civil e os artigos 23 e 24 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/04).
Já foi reconhecida a repercussão geral do recurso extraordinário sobre o assunto, mas ainda não foi definida nova data para julgamento. (RE nº 564.132).
Fonte: www.espacovital.com.br