A decisão foi tomada no julgamento conjunto de recurso de embargos de declaração apresentados pela Caixa Econômica Federal contra acórdão do STF na própria ADI nº 2.736-DF e do RE 384.866-GO, em que a mesma CEF questionava decisão do TJ de Goiás. O Plenário rejeitou os embargos e, na mesma linha, negou provimento ao RE, em que também a CEF era recorrente.
O julgamento do RE havia sido suspenso, em 10/8/2006, por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso. Naquele momento, o relator, ministro Marco Aurélio, havia desprovido o recurso, sendo acompanhado neste voto pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Afinal, o ministro Cezar Peluso trouxe o processo de volta a julgamento e também acompanhou o voto do relator. Reportou-se à jurisprudência firmada pela corte no julgamento da ADI nº 2.736-DF, da qual era relator. Por conseguinte, rejeitou, também, os embargos de declaração formulados neste mesmo processo. Foi acompanhado pela unanimidade dos ministros presentes à sessão.
Precedente
No julgamento da ADI nº 2.736-DF, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 29-C da Lei nº 8.036/90 (que dispõe sobre o FGTS), inserido pela Medida Provisória nº 2.164/2001. Dispõe esse artigo que, “nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios”.
No RE, a Caixa Econômica se insurgia contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que, na linha da jurisprudência do STF, entendeu ser inconstitucional o referido artigo 29-C da Lei nº 8.036/90.
Súmula dos processos
ADI 2.736 – Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem: DF – Distrito Federal
Relator: Min. Cezar Peluso
REQTE. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
ADV.(A/S) Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior e Rafael Barbosa de Castilho
INTDO.(A/S): Presidente da República
AM. CURIAE. Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil – ANABB
ADV.(A/S): Mauro Machado Chaiben
RE 581.160 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Origem: MG – Minas Gerais
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
RECTE.(S): Romeu Drumond da Silveira Filho, advogado em causa própria
RECDA.: Caixa Econômica Federal – CEF
ADV.: João Cardoso da Silva
Fonte: www.espacovital.com.br