Gilberto Melo

STF aplica jurisprudência sobre honorários advocatícios nas ações de FGTS

O Plenário do STF confirmou, na sexta-feira (29), jurisprudência firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.736-DF e reiterada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 581.160-MG, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que é cabível a cobrança de honorários advocatícios nas ações entre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e os titulares das contas vinculadas do Fundo.

A decisão foi tomada no julgamento conjunto de recurso de embargos de declaração apresentados pela Caixa Econômica Federal contra acórdão do STF na própria ADI nº 2.736-DF e do RE 384.866-GO, em que a mesma CEF questionava decisão do TJ de Goiás. O Plenário rejeitou os embargos e, na mesma linha, negou provimento ao RE, em que também a CEF era recorrente.

O julgamento do RE havia sido suspenso, em 10/8/2006, por um pedido de vista do ministro Cezar Peluso. Naquele momento, o relator, ministro Marco Aurélio, havia desprovido o recurso, sendo acompanhado neste voto pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

Afinal, o ministro Cezar Peluso trouxe o processo de volta a julgamento e também acompanhou o voto do relator. Reportou-se à jurisprudência firmada pela corte no julgamento da ADI nº 2.736-DF, da qual era relator. Por conseguinte, rejeitou, também, os embargos de declaração formulados neste mesmo processo. Foi acompanhado pela unanimidade dos ministros presentes à sessão.

Precedente
No julgamento da ADI nº 2.736-DF, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do artigo 29-C da Lei nº 8.036/90 (que dispõe sobre o FGTS), inserido pela Medida Provisória nº 2.164/2001. Dispõe esse artigo que, “nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios”.

No RE, a Caixa Econômica se insurgia contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que, na linha da jurisprudência do STF, entendeu ser inconstitucional o referido artigo 29-C da Lei nº 8.036/90.

Súmula dos processos
ADI 2.736 – Ação Direta de Inconstitucionalidade  
Origem: DF – Distrito Federal
Relator: Min. Cezar Peluso
REQTE. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil 
ADV.(A/S) Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior e Rafael Barbosa de Castilho 
INTDO.(A/S): Presidente da República 
AM. CURIAE. Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil – ANABB 
ADV.(A/S): Mauro Machado Chaiben 

RE 581.160 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO  
Origem: MG – Minas Gerais
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
RECTE.(S): Romeu Drumond da Silveira Filho, advogado em causa própria
RECDA.: Caixa Econômica Federal – CEF 
ADV.:  João Cardoso da Silva

Fonte: www.espacovital.com.br