Segundo o município, ao julgar a ADI, o Supremo conferiu ao presidente do TJ competência para corrigir quaisquer requisições de valores que não estejam em conformidade com os parâmetros do título judicial cuja dívida seja paga por precatório, como considerava ser o caso, em que foram incluídos juros compensatórios em continuação, e o valor do débito subiu de R$ 33 milhões para R$ 50 milhões.
A ministra relatora Cármen Lúcia disse que essa ADI não tem pertinência com o caso porque nela foi considerado constitucional a requisição de complementação de depósitos insuficientes, desde que se trate de diferenças causadas por erros materiais, aritméticos, ou de inexatidões de cálculos. No caso, o precatório era sujeito ao parcelamento do artigo 78 do Ato das Disposições Transitórias, cujo pagamento foi interrompido.
UERJ
A ministra Carmen Lúcia considerou que “Neste caso, trata-se de precatório trabalhista para satisfação de débito de natureza alimentícia e não há submissão ao parcelamento previsto no artigo 78 do ADCT. Houve a determinação de sequestro de rendas públicas, mas não há comprovação de quebra da ordem cronológica de pagamentos, pelo que teria havido realmente o descumprimento ao que foi decidido na ADI 1.662, que determinou que só pode haver sequestro nesse caso. Por esta razão julgo procedente a reclamação por descumprimento da ADI 1.662”.
Segundo o relator, ministro Ayres Brito, “a requisição de pequeno valor e o mandado de bloqueio foram expedidos em data anterior à concessão, com eficácia ex nunc, da medida liminar na ADI 3.057. Já na ADI 1.662, o Supremo tratou especificamente dos precatórios que tenham seu regime jurídico fixado pelo parágrafo 2º do artigo 100 da Constituição, dispositivo que não cuida das obrigações de pequeno valor, porquanto, nestes casos, o pagamento das dívidas judiciais do Poder Público é realizado à margem do sistema de precatório”.
RCL 4.746
Fonte: www.cnj.jus.br