Em função do reconhecimento da repercussão geral da matéria, o Plenário acompanhou voto do ministro Ricardo Lewandowski no sentido de que, a partir de agora, os recursos extraordinários que chegarem ao STF versando sobre o mesmo tema serão devolvidos aos tribunais de origem; a decisão sobre a devolução poderá ser tomada monocraticamente pelo ministro ao qual o processo for distribuído.
No mesmo julgamento, também por maioria, o STF confirmou jurisprudência de que não incidem juros de mora sobre os precatórios, no período mencionado.
Essas decisões foram tomadas na resolução de uma questão de ordem levantada por Lewandowski, relator do RE nº 591085, em que o Estado de Mato Grosso do Sul questiona decisão que determinou a incidência de juros de mora no prazo constitucional para seu pagamento. O Plenário, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o ministro Marco Aurélio.
Ele manteve sua posição, já manifestada em outros julgamentos semelhantes, a favor da incidência de juros de mora sobre precatórios. Segundo o ministro, “precatório é a maior via crucis e, em grande parte, implica calote oficial”. No voto ele chamou a atenção para a disparidade da situação do particular devedor, ao qual, segundo ele, costuma ser dado o prazo de 24 horas para pagar suas dívidas vencidas, enquanto o Poder Público tem 18 meses e, assim mesmo, em grande parte não efetua o pagamento.
Marco Aurélio lembrou que o Estado de São Paulo não liquidou, até hoje, precatórios alimentares de 1999, nem tampouco os de 1998. “Precatório implica enriquecimento ilícito”, acrescentou, observando que essa modalidade de pagamento traz, para o credor do órgão público, um prejuízo de 9% no período de 18 meses, calculando-se a incidência de 0,5% de juros de mora por mês. (Com informações do STF).
Súmula vinculante
Para deixar claro o entendimento do STF sobre o assunto, o ministro Ricardo Lewandowski propôs a edição de uma súmula vinculante, cuja redação final deverá ser submetida ao Pleno oportunamente. É a seguinte a proposta: “os juros de mora não incidem, durante o prazo para pagamento dos precatórios previsto no artigo 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal, tanto em sua redação original quanto naquela dada pela Emenda Constitucional nº 30/2000”.
Fonte: www.espacovital.com.br