Gilberto Melo

STF suspende também as ações de poupança sobre o Plano Collor II

Todos os julgamentos de mérito nos processos que tratam da correção (21,87%) de poupanças relativas ao Plano Collor II – que entrou em vigor em 31 de janeiro de 1991 – também estão suspensos. O ministro Gilmar Mendes, do STF atendeu, anteontem (1º), o pedido feito pelo Banco do Brasil.

As ações que já estejam em fases execução ou cumprimento de sentença não serão atingidas pela decisão.

Na última sexta-feira (27), o ministro Dias Toffoli já havia suspendido o andamento dos processos que tratam dos expurgos inflacionários decorrentes dos demais planos econômicos: Plano Bresser, Plano Verão e Plano Collor I. Relator de dois recursos (interpostos pelo Banco Itaú e pelo Banco do Brasil) que tiveram a repercussão geral reconhecida pelos demais ministros do Supremo, o ministro ressaltou que a proposição de novas ações, a distribuição e a realização de atos da fase de instrução estão liberadas.

Com estas decisões do STF, o julgado proferido pela 2ª Seção do STJ, sob o rito da Lei de Recursos Repetitivos, ficou sem efeito prático. Assim, tanto a imposição aos bancos de pagarem os expurgos,  quanto o prazo de prescrição das ações (20 anos para as ações individuais) e cinco anos para as ações coletivas, estão, por ora, “congeladas”.

Os índices de correção dos valores das poupanças tinham sido definidos da seguinte forma:  
a) para os expurgos referentes ao Plano Bresser (junho de 1987) – 26,06%;
 
b) para o Plano Verão (janeiro de 1989) – 42,72% .

No caso do Plano Collor I, as diferenças variam de acordo com o mês e foram estabelecidas em:  
a) 84,32% (março de 1990);
 
b) 44,80% (abril de 1990 – aplicada ao caso que serviu de base para o recurso que cita este plano); e
 
c) 7,87% (maio de 1990).
 
Para o Plano Collor II o reajuste ficou em 21,87% (fevereiro de 1991).

Durante o julgamento na 2ª Seção do STJ, o subprocurador da República Washington Bolívar havia levantado questão de ordem para pedir que o STJ aguardasse a manifestação do Supremo nas ações que discutem exatamente a mesma matéria. Dos dez ministros que compõem o colegiado, apenas o ministro João Otávio de Noronha votou por esperar a decisão do Supremo.

Segundo Noronha, “a jurisdição é una e a cúpula desta jurisdição é o Supremo Tribunal Federal, onde há dois recursos que tratam da mesma matéria com repercussão geral conhecida. Em homenagem à Corte Suprema, seria prudente suspender este julgamento”.  
Mas ele ficou vencido.

Além dos dois agravos relatados pelo ministro Dias Toffoli, o Supremo analisa a ADPF nº 165,  em que Confederação Nacional do Sistema Financeiro pede que seja reconhecida a constitucionalidade dos planos Cruzado, Bresser, Verão e Collor I e II.

Segundo informações da imprensa do centro do país, os bancos podem perder até R$ 100 bilhões caso a decisão do STJ seja mantida. A Febraban ainda aguarda uma definição do Supremo. A entidade sustenta que a única alternativa é promover ação contra o Estado para tentar o ressarcimento dos valores.

No agravo que suspendeu as ações que discutem o Plano Collor II atua, em nome do Banco do Brasil, o advogado Antonio Claudio Zeituni.
 
Leia a decisão do ministro Gilmar Mendes
AI nº 754.745
“Trata-se da Petição n. 46.209/2010, proposta pelo Banco do Brasil S/A, na qual se requer a substituição processual da Nossa Caixa S/A pelo Banco do Brasil S/A, bem como a suspensão de todos os processos em tramitação que versam sobre o mesmo tema destes autos.

Defiro parcialmente o pedido formulado na petição para determinar a suspensão de qualquer julgamento de mérito nos processos que se refiram à correção monetária de cadernetas de poupança em decorrência do Plano Collor II, excluindo-se desta determinação as ações em sede de execução”.

Fonte: www.espacovital.com.br