Em agosto, a 1ª Seção do STJ negou à clínica a possibilidade de sacar os valores correspondentes à Selic. A clínica, porém, recorreu dessa decisão na própria seção que reavalirá o tema. Advogados, porém, acreditam que a possibilidade de a Corte mudar de entendimento é remota.
A discussão é acompanhada por centenas de contribuintes que possuem processos na Justiça com a mesma discussão. Como o recurso é repetitivo, seu resultado deverá ser seguido pelas demais instâncias do Judiciário.
Essa foi a segunda vez que o processo entrou na pauta de julgamentos e foi adiado. Para o advogado Daniel Prochalski, que representa a empresa na ação, o adiamento pode ser um bom sinal. “O ministro relator Mauro Campbel ainda não estava com o voto preparado e pode estar refletindo“, diz.
Em razão da importância da discussão, advogados de Brasília uniram-se em uma força-tarefa para convencer a Corte a mudar de ideia. Prochalski preparou o recurso, mas advogados do escritório Mattos Filho elaboraram memoriais com seus argumentos para levar aos ministros. Já tributaristas do Trench, Rossi e Watanabe participaram da execução desses memoriais com uma contribuição valiosa: um parecer do jurista Roque Carraza. “É viável ao contribuinte que aderiu ao Refis da Crise realizar o levantamento parcial do depósito judicial, no montante correspondente aos juros de mora que incidiram sobre o seu débito“, afirma o jurista no parecer.
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul) aceitou a tese da clínica. A União, porém, recorreu da decisão para o STJ. Segundo Prochalski, a Fazenda Nacional deveria ter entrado com recurso no Supremo Tribunal Federal (STF) e não no STJ. “O TRF havia julgado a questão do ponto de vista constitucional“, argumenta. A União alega também que a Selic não tem natureza de juros de mora. “Porém, há decisões antigas da Corte determinando que sim“, diz o advogado. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi procurada pelo Valor, mas preferiu não comentar o caso. Ainda não há data para o recurso ser julgado pelo STJ.
Segundo a advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, a Fazenda alega ainda que depósitos judiciais são de titularidade da União e, portanto, a Selic também. “O depósito só passa a ser de titularidade da União quando não cabe mais recurso da decisão judicial, o que não é o caso“, afirma. O advogado Marcos Joaquim Alves, também do Mattos Filho, justifica dizendo que, nos balanços, as empresas são obrigadas a registrar os depósitos na lista de passivos e ativos. “Só quando o processo chega ao fim é que o depósito é registrado como despesa para a dedução do Imposto de Renda“, afirma o tributarista.
Autor (a): Laura Ignacio
Fonte: Valor Econômico