A Primeira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, parcialmente, embargos declaratórios no Recurso Especial (REsp) nº 1.234.702-MG, da Advocacia-Geral do Estado (AGE), reconhecendo que a Fazenda Pública pode discutir a correção monetária dos depósitos judiciais contra a instituição financeira depositária na mesma ação em que ocorreram os depósitos. A decisão reformou acórdão proferido no REsp, declarando que a diferença deveria ser discutida em ação autônoma.
Em defesa do Estado, o Procurador Nabil El Bizri argumentou que conforme disposto na súmula 271 do STJ, a correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário. Portanto, não se justificaria uma ação autônoma para discutir a matéria.
Reconhecendo que o acórdão embargado deixou de observar a incidência da súmula 271/STJ, a Primeira Turma, por unanimidade, declarou a aplicação do postulado ao caso.
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