Gilberto Melo

STJ decide que nova sistemática de execução deve respeitar atos processuais já praticados

A 3ª Turma do STJ negou provimento a um recurso da Bombril S/A contra decisão do TJ de São Paulo na execução de um crédito financeiro extrajudicial, em favor do banco Trendbank Investimentos Participações e Representações Ltda.

Este entrou com ação no valor de quase R$ 12 milhões contra a Bombril, referente a um contrato não cumprido. Citada, a Bombril ofereceu bens para garantia do juízo e, ato contínuo, opôs embargos à execução.

Antes da penhora de bens, contudo, a sistemática processual foi alterada pela Lei nº 11.382/06, de modo que os embargos não mais suspenderiam automaticamente os efeitos do processo, dependendo, a partir de então, de determinação do juiz nesse sentido.

A Bombril vinha sustentando que, por ter sido citada ainda na vigência da sistemática antiga, esta deveria ser aplicada ao longo de todo o processo, em especial no que se refere ao efeito suspensivo dos embargos à execução. A tese, no entanto, foi rejeitada pelo TJ-SP.

A Bombril recorreu ao STJ, alegando haver ofensa ao artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, que determina que a nova lei em vigor respeite ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa já julgada. Também teria ofendido os artigos 739, parágrafo 1º, na antiga redação, e o 739-A, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil,  na nova redação.

O art. 739-A define que os embargos podem ter efeito suspensivo se o juiz considerar haver elementos para tanto. Por isso, mesmo que se leve em conta a nova sistemática imposta pela Lei nº 11.382, estariam demonstrados os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo.

No seu voto, a relatora Nancy Andrighi considerou que a sistemática a ser aplicada é a nova. Para ela, “apesar de a regra de aplicar a nova legislação ao processo em andamento não ser absoluta, ela só comporta exceção quando, apesar da edição de lei nova, os atos a serem praticados possuam nexo imediato e inafastável com o ato praticado sob a vigência da lei antiga ou com os efeitos deste, circunstância inexistente no caso”.

Além disso, a ministra Andrighi ressaltou que, na antiga sistemática, a condição imposta para o oferecimento dos embargos não era a citação, mas sim a garantia do juízo pela penhora, isto é, somente com a efetivação da penhora é que estaria assegurado ao devedor o direito ao oferecimento dos embargos. Mas,  na hipótese em questão, a nova sistemática passou a valer antes de a Bombril ter oferecido bens à penhora.

O advogado Fernando Pereira Lopes de Medeiros atua em nome do banco. (Resp nº 1.035.540).

Fonte: www.espacovital.com.br