Gilberto Melo

STJ define que é cabível cautelar de exibição de documentos para obter extrato bancário

É cabível a propositura de ação cautelar de exibição de documentos para obter extratos e outros documentos bancários como medida preparatória de ação de cobrança. A decisão é da 2ª Seção do STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo interposto por correntista da Caixa Econômica Federal.
 
Para o colegiado, é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.
 
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a propositura de cautelar de exibição de documentos, em se tratando de documentos comuns às partes, é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.
 
A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC), passa a orientar a solução dos recursos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento.
 
Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado em repetitivo.  O advogado Caio Madureira Constantino atua em nome da correntista. (REsp nº 1.349.453-MS).
 
Para entender o caso
No caso julgado como paradigma, a correntista ajuizou a ação cautelar contra a CEF para obter extratos bancários relativos à sua conta-poupança dos meses de junho e julho de 1987; janeiro, fevereiro e março de 1989; março, abril, maio, junho e dezembro de 1990; janeiro, fevereiro e março de 1991.
 
O juízo da Primeira Vara Federal de Mato Grosso do Sul determinou que a CEF apresentasse “os extratos bancários referentes à conta-poupança, mediante o pagamento da respectiva tarifa bancária”.
 
O TRF da 3ª Região reformou a sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de “ausência de interesse de agir”. O julgado regional ressaltou que as hipóteses de exibição de documentos previstas no CPC revestem-se de natureza probatória, e não cautelar, devendo a parte formular tal pedido nos autos da ação principal.
 
Em seu voto, o ministro Salomão ressaltou que “o  interesse de agir deve ser verificado em tese e de acordo com as alegações do autor no pedido, sendo necessário verificar apenas a necessidade da intervenção judicial e a adequação da medida jurisdicional requerida de acordo com os fatos narrados na inicial”.
 
O julgado afirmou também a necessidade de prévio pedido ao banco, não atendido em prazo razoável, e do pagamento do custo do serviço conforme o contrato e as normas oficiais.
 
Fonte: www.espacovital.com.br