A relatora do recurso da CPFL, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a falta ou a incompletude de documentos indispensáveis à propositura da ação impossibilitam a execução. No caso, não houve apresentação de demonstrativo atualizado e que esclareça a evolução do débito.
Assim, esclareceu a ministra, uma vez não comprovada de forma pormenorizada a evolução do valor, com índices e critérios atualizadores, há afronta à determinação do artigo 614 do Código de Processo Civil, segundo o qual, cabe ao credor demonstrar o débito atualizado.
A ministra ressaltou que a falha na instrução da execução “impede a adequada defesa da executada”. Na hipótese, a escritura pública de emissão das debêntures é datada de 17/09/1991; o valor total das 200 debêntures, conforme previsto na escritura particular de emissão, apresenta-se em moeda antiga (seis bilhões de cruzeiros); e o valor atribuído à causa é elevado (R$ 248.968.222,18).
A controvérsia teve origem quando a Interunion Capitalização moveu ação de execução extrajudicial contra a CPFL. Esta, por sua vez, contestou a execução (por meio de embargos). Além do excesso na execução, a CPFL sustentou a ausência de demonstrativo atualizado do débito.
Disse que estaria em andamento uma ação por meio da qual busca o reconhecimento de que a Interunion Capitalização não é titular das 200 debêntures e que a sociedade Interunion Holding S/A, primitiva debenturista, teria apenas alugado os títulos. Por isso, as debêntures estariam desprovidas de exigibilidade, certeza e liquidez.
A ministra lembrou que há precedentes no STJ no sentido de admitir emenda à petição inicial, ainda que após a citação, e o oferecimento de embargos à execução. Igualmente, mesmo nos casos em que o processo esteja tramitando em grau de recurso perante o tribunal de segunda instância, há precedente admitindo a determinação para que seja regularizada a petição inicial.
Contudo, afirmou a ministra relatora, não se enquadrando o caso em nenhuma dessas hipóteses e não tendo o tribunal de segunda instância enfrentado a questão acerca do suprimento da falta, não há como, em recurso especial, determinar a emenda da inicial. “A solução para a hipótese em análise é a extinção do processo, facultada a sua renovação depois de atendidos os pressupostos da espécie”, concluiu.
A decisão da Terceira Turma foi unânime.
Fonte: www.stj.gov.br