Gilberto Melo

STJ julga caso de juros compensatórios em ação de desapropriação por utilidade pública

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo, processo em que se questionavam os juros compensatórios em ação de desapropriação por utilidade pública. O recurso era contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que entendeu serem os juros compensatórios devidos à taxa de 6% ao ano, a partir da imissão na posse do imóvel.

A Seção, seguindo voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, estabeleceu que a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa de juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11/6/1997 e 13/9/2001. Nos demais períodos, a taxa de juros compensatórios é de 12 % ao ano, como prevê a Súmula 618 Supremo Tribunal Federal (STF).

A ação buscava a aplicação de precedente do STJ no sentido de que a limitação da taxa em 6% ao ano, prevista no artigo 15-A do Decreto-lei 3.365/41, somente é cabível no período de vigência da Medida Provisória 1.577/97, ou seja, até a suspensão de tal norma pelo STF em virtude de liminar proferida na ADI 2.332/DF. Além disso, ficou demonstrada a insatisfação quanto aos honorários, já que sua fixação em 2% sobre o valor da diferença entre a indenização e a oferta “é absolutamente desprezível à dignidade da profissão e denota menosprezo pelo trabalho dos advogados”, razão pela qual a verba deve ser fixada “em patamar compatível com a dignidade da profissão”.

Quanto à taxa dos juros compensatórios em desapropriações, a Seção destacou que na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano. Para tanto, destacou vários precedentes relacionados ao assunto. Um deles ressalva a decisão desta Corte que consolidou o posicionamento de que não se aplica a imissões de posse ocorridas antes da sua publicação ou após a publicação do acórdão do STF, que suspendeu a eficácia da expressão “até seis por cento ao ano”, na ADI.

A Primeira Seção estabeleceu, ainda, que os honorários advocatícios em desapropriação direta, subordinam-se aos critérios estabelecidos no artigo 27, parágrafo 1°, do decreto-lei 3.365/41, que narra o seguinte: “a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários de advogado, sobre o valor da diferença”.

Fonte: www.stj.gov.br