No caso em questão, o Estado do Paraná foi condenado pela venda de títulos de domínio sobre imóvel rural que pertencia à União e não ao Estado. A indenização incluiu o valor da terra nua, além de perdas e danos apurados em liquidação de sentença. Os honorários foram fixados em 20% do valor da condenação.
Em grau de apelação, o Tribunal de Justiça reduziu o percentual dos honorários para 15% do montante apurado e de mais 5% no processo de liquidação, sem prejuízo dos honorários fixados no processo de conhecimento. O Estado recorreu ao STJ, alegando que a parcela de 15% fixada na sentença condenatória seria suficiente para remunerar o trabalho realizado pelos advogados das partes contrárias, não cabendo a arbitragem de novos honorários na fase de liquidação.
Na ocasião, a Primeira Turma do STJ, em processo relatado pelo ministro Francisco Falcão, acolheu o recurso e excluiu os cinco por cento da liquidação por entender que o montante da condenação possibilitou um valor bastante elevado para os honorários e que a fixação de novos honorários implicaria verdadeiro bis in idem [dupla penalidade]. A decisão foi mantida em embargos de declaração que foram rejeitados.
A AAP – Atlântico Agropastoril Ltda. e Paulo Roberto Lopes embargaram novamente contra o acórdão. Dessa vez, os embargos de declaração foram relatados pelo ministro Hamilton Carvalhido, que os acolheu sem efeitos modificativos. O voto foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: www.stj.gov.br