A decisão da Primeira Turma foi para decretar a total procedência do pedido rescisório feito pelo município, determinando que outra seja proferida em seu lugar. Inicialmente, Antônio Fernandes Fonseca Teixeira e Anete Teixeira Dias entraram com ação de indenização por ato ilícito por terem sido desapossados, em razão de ocupação por parte de Anete Teixeira, de uma faixa de terreno, com 4,10m de largura.
Em ação visando indenização pela ocupação, a pretensão foi indeferida pelo fato de ter sido reconhecido que o ressarcimento não pode abranger todo o terreno, mas, apenas, a faixa ocupada.
A ação de indenização pelo desapossamento de uma faixa de terreno foi julgada parcialmente procedente, mas o TJ-PA reformou a sentença.
Antônio e Anete Teixeira alegam que “a responsabilidade da prefeitura municipal de Belém pela perda total deste patrimônio foi então definitivamente reconhecida pela Justiça nas instâncias ordinárias.
Não encontrando outra saída para o não pagamento da justa indenização pelos prejuízos causados, a prefeitura do município de Belém interpôs recurso ao STJ, alegando que o casal só havia pedido na inicial a indenização pela faixa lateral efetivamente apossada pela Prefeitura, o que não fazia o menor sentido, dado a exigüidade daquela faixa em relação à totalidade do terreno”.
Em síntese, o Município pretende desconstituir a decisão que contrariou a coisa julgada, condenando-o a pagar R$ 21,5 milhões, aumentando o pedido inicial que era de R$ 3.004.563,10.
Para o relator do processo, ministro José Delgado, não é cabível exigir que o município demonstre, aritmeticamente, que a homologação dos cálculos, pela juíza substituta, afastou-se, e muito, do valor fixado pelo juiz titular por sentença transitada em julgado, visto que o que é notório independe de prova.
E é notório que não há inflação ou cômputo de juros que, no prazo de um ano, faça o valor de uma dívida saltar de R$ 3.004.563,10 para mais de R$ 21 milhões.
Assim, o entendimento do ministro, acompanhado unanimemente pelos demais ministros, foi pelo provimento do recurso para decretar a procedência do pedido no sentido de rescindir a sentença e o acórdão que a confirmou, determinando que outra sentença seja proferida.
Fonte: STJ