Gilberto Melo

Tabela de deságio para resgate de título de capitalização é abusiva

A 2ª Turma Recursal do TJDFT considerou abusiva tabela de deságio utilizada pelo Citibank S.A. para pagar resgate de título de capitalização fora do prazo contratado. A decisão colegiada autoriza que a instituição financeira retenha apenas 20% do valor pago pelo poupador. Pela tabela usada pelo banco, o cliente teve cerca de 65% do valor retido.

Na 1ª Instância, a autora da ação relatou que adquiriu do banco um título de capitalização com mensalidade de R$ 200,00. O título foi pago regularmente durante seis meses e após esse período a cliente pediu o resgate. Segundo ela, a instituição financeira concordou em devolver apenas R$ 200,00 do montante de R$ 1.200,00.

Em contestação, o banco argumentou não haver falha na prestação do serviço contratado. De acordo com a instituição, cláusula contratual prevê que os resgates efetuados em período anterior aos 60 meses do contrato sofrerão deságio em percentuais estipulados na tabela de devolução do capital investido. Acrescentou que durante o período de vigência do título a cliente participou mensalmente de sorteios de prêmios em dinheiro.

O juiz da 6º Juizado Especial Cível de Brasília considerou improcedentes os pedidos da autora de indenização por danos morais e materiais. No entanto, a Turma Recursal, em grau de recurso, reformou em parte a sentença e determinou que o banco restitua 80% do montante pago pela cliente, ou seja, R$ 960,00.

A tabela de deságio apresentada pelo banco prevê que, após a contratação do título de capitalização, aquele que pretender resgastar as contribuições após 3 meses de pagamento receberá apenas 9,09% do capital investido. Depois de 6 meses, a restituição fica limitada a 35,14% do montante pago, o que representa 64,86% de retenção em favor do banco.

De acordo com os magistrados, não se justifica a retenção do valor poupado na proporção constante da tabela impugnada só pelo fato de o poupador participar de concurso de prêmios, pois não ficou demonstrada, por cálculo atuarial, a relação entre a probalidade de sorteio e a taxa de retenção dos pagamentos efetuados. Para o colegiado, as condições do contrato colocam o consumidor em situação de desvantagem exagerada, quebrando o equilíbrio que deve guardar as relações consumeristas, no que implica na anulação da referida cláusula, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Não cabe mais recurso ao TJDFT.

Nº do processo: 2009.01.1.135065-8

Fonte: www.sintese.com