Gilberto Melo

Tabela Price STJ baseia-se no TJRS

Ilegalidade da Tabela Price afirmada pelo TJRS embasa STJ em decisão sobre crédito educativo

Fonte: Tribunal de Justiça – RS

É indevida a utilização da Tabela Price na atualização monetária de contrato de financiamento de crédito educativo firmado com instituição do Sistema Financeiro Nacional. A irregularidade na aplicação desse indicador é porque os juros crescem em progressão geométrica, sobrepondo-se juros sobre juros, caracterizando-se a capitalização, o anatocismo. Na atualização, deve-se aplicar juros legais ajustados de forma não capitalizada ou composta. As regras previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), portanto, são plenamente aplicáveis na hipótese de revisão desse financiamento que se configura como operação bancária.

Trata-se de recente decisão dada em recurso especial (nº 572.210) pelo Superior Tribunal de Justiça e sobre o tema o Ministro-Relator, José Delgado, considerou como elucidativo o mesmo entendimento manifestado pelo Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano do TJRS, no julgamento da Apelação Cível (nº 70002065662), em 2002, envolvendo empréstimo habitacional.

Transcrevendo o acórdão do Desembargador, o Ministro registrou que a aplicação da Tabela Price, nos contratos de referência, encontra vedação em regras dispostas no CDC, em razão da excessiva onerosidade imposta ao consumidor, no caso o estudante.

A capitalização, reforçou, é legalmente proibida em nosso sistema, nos contratos de mútuo, estando excetuados da vedação apenas os títulos regulados por lei especial, nos termos da Súmula nº 93 do STJ. No seu voto, o Desembargador asseverou que na Tabela Price percebe-se que somente a amortização é que se deduz do saldo devedor. Pelo Sistema Price, diz, os juros não são abatidos do saldo, mas são incluídos na prestação mensal, o que faz com que a parcela de amortização seja menor, acarretando o pagamento de juros maiores em cada prestação, porque são calculados e cobrados sobre saldo devedor maior (porque a amortização deduzida é menor) em decorrência da função exponencial contida na Tabela. Explicita que isso evidencia juros compostos ou capitalizados, de modo que o saldo devedor é simples e mera conta de diferença.

Para o magistrado, tratando-se de progressão geométrica, quanto mais longo for o prazo do contrato, mais elevada será a taxa e maior será a quantidade de juros que o devedor pagará ao credor. O recurso especial foi interposto por Cristina Cattaneo da Silveira em autos de revisão contratual cumulada com consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada, movida em desfavor da Caixa Econômica Federal. Ela apresentou a ação para que fosse efetuado o recálculo das prestações devidas e do saldo devedor. Alegou, em síntese, ofensa ao CDC em virtude de os reajustes serem semelhantes aos de contratos de finalidade lucrativa. Sustentou ser indevida capitalização trimestral e semestral de juros, contestando o uso da Tabela Price e da Taxa Referencial (TR).

Fonte: www.stj.gov.br