No caso analisado pelo ministro relator Walmir Oliveira da Costa, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região entendeu que a Selic era a taxa aplicável ao processo. O TRT-15 considerou o artigo 406 do Código Civil, segundo o qual, se os juros moratórios não forem definidos por lei ou outro tipo de convenção, serão fixados conforme a taxa vigente para pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional — na hipótese, a taxa Selic.
No entanto, de acordo com o relator, na medida em que existe norma específica a respeito dos juros de mora no âmbito trabalhista, não se pode aplicar a taxa Selic em substituição. O ministro citou precedentes da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST sobre a matéria.
Por fim, o relator destacou que a Orientação Jurisprudencial 300 da SDI-1 consagra a utilização da TRD como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, acumulada com juros de mora previstos no já mencionado artigo 39 da Lei 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei 10.192/2001, que garantiu a permanência das disposições legais relativas à correção monetária de débitos trabalhistas após a implantação do Plano Real. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR- 108840-36.2003.5.15.0009
Fonte: www.conjur.com.br