É legítima a incidência de multa, juros e correção calculada pelo IPCA, e não pela Selic, na hipótese de atraso no pagamento de taxa de polícia, conforme previsão expressa do Código Tributário Municipal. Esse foi o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo ao dar provimento ao agravo do município de Taboão da Serra e determinou que a execução fiscal prossiga nos termos da certidão de dívida ativa… Veja esta notícia no site do Conjur.