O habeas corpus protege a liberdade de locomoção física das pessoas e não a virtual. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Unidade Francisco Sales, confirmou sentença do juiz da 2ª Vara Criminal de Uberlândia, que negou habeas corpus a uma usuária que pretendia ter garantida sua liberdade de ir e vir no ciberespaço. A advogada Laine Moraes Souza ajuizou o habeas corpus em Uberlândia, alegando que, na qualidade de assinante da empresa AOL Brasil, estava tendo sua liberdade de locomoção no mundo virtual restringida, já que a provedora bloqueava o seu acesso a diversos sites gratuitos de provedores concorrentes. Em resposta à reclamação da usuária, a AOL esclareceu que realmente bloqueia, por meio de seu programa de O desembargador William Silvestrini, relator do recurso, entendeu que, de acordo com a legislação, não há como abranger a ação do habeas corpus a casos que não se relacionam com a liberdade de locomoção física. Segundo o magistrado, “a liberação de acesso a determinados sites pelos provedores de serviços de internet é matéria absolutamente estranha ao habeas corpus”. O desembargador esclareceu que a usuária de internet teria que ajuizar ação própria na área cível para garantir seus supostos direitos. Os desembargadores Delmival de Almeida Campos e Eli Lucas de Mendonça acompanharam o voto do relator. Fonte: TJMG |