A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, parcialmente, sentença proferida em Primeira Instância que, nos autos de uma ação de prestação de contas, determinou ao Banco do Brasil pagar R$ 2.435,12 a uma empresa, referente ao saldo credor, acrescido dos juros legais. O recurso interposto pelo banco foi provido apenas para que a correção monetária tenha início a partir da data do ajuizamento da ação. A decisão foi unânime (Recurso de Apelação Cível nº 85145/2008).
No recurso, o banco alegou legalidade na cobrança das taxas e demais encargos moratórios junto à conta da empresa apelada, conforme as normas contidas na Resolução nº 2303, de 25/07/96 do Banco Central. Pleiteou a reforma da sentença no que diz respeito à data inicial da incidência da correção monetária. Contudo, na avaliação do relator do recurso, Desembargador Sebastião de Moraes Filho, a instituição bancária está equivocada.
Conforme o relator, os motivos que levaram o Juízo original a excluir a cobrança dos encargos tiveram como fundamentação a ausência de cláusulas contratuais no contrato, que autorizassem a cobrança das taxas de comissão, de tarifa contratual e de custas, não se discutindo a validade da aplicação da resolução. O contrato apenas menciona a aplicação dos juros.
Em seu voto, o relator destacou o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada à oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo”.
De acordo com o desembargador, o banco argumentou que o correntista tinha conhecimento das taxas que seriam cobradas. Porém, não existe qualquer cláusula contratual que demonstre este fato que possa dar respaldo ao argumento utilizado pela instituição bancária. “O que é necessário, ressalte-se, é a existência expressa no contrato de cláusula pactuada entre os contratantes, autorizando a cobrança de taxas ou encargos, circunstância esta que, como enfatizado na decisão singular combatida, não existe”, asseverou o relator.
Participaram do julgamento o Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (vogal). Processo: (AC) 85145/2008