Em suas razões recursais, o agravante aduziu ser desnecessária a realização de novo exame pericial. Destacou que em 2002, época do acidente que lhe causou sequela permanente com perda de função, bastava ao segurado, para receber a indenização securitária, demonstrar a ocorrência do sinistro e o dano. Alegou que se vigorasse o entendimento da decisão original, o valor indenizatório seria drasticamente reduzido, em desacordo com a legislação vigente por ocasião do acidente. Em vista desses argumentos, pediu a cassação da decisão.
Para o relator, desembargador Donato Fortunato Ojeda, o pedido do agravante não mereceria ser acolhido. Segundo o magistrado, em 2002, por meio da Lei nº 8.441/1992, foi incluído o § 5º no artigo 5º da Lei 6.194/1974, cuja redação era a seguinte: § 5º – O instituto médico legal da jurisdição do acidente também quantificará as lesões físicas ou psíquicas permanentes para fins de seguro previsto nesta lei, em laudo complementar, no prazo médio de noventa dias do evento, de acordo com os percentuais da tabela das condições gerais de seguro de acidente suplementada, nas restrições e omissões desta, pela tabela de acidentes do trabalho e da classificação internacional das doenças.
Conforme o magistrado, o agravante sofreu acidente de trânsito em 17 de janeiro de 2002, quando ainda estava em vigência esse parágrafo. Por isso, para o magistrado ficou patente a necessidade de laudo complementar para aferir a quantificação das lesões sofridas, porque esse documento não constava dos autos, impondo ao agravante a realização de perícia médica complementar para que seja avaliado o grau de invalidez permanente. O voto do relator foi seguido à unanimidade pelo desembargador Teomar de Oliveira Correia (segundo vogal convocado) e pela juíza Anglizey Solivan de Oliveira (primeira vogal convocada).
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