Um motorista que atropelou uma ciclista no município de Sinop (500 ao norte de Cuiabá) deverá indenizar a família da vítima em R$ 30 mil. O valor da indenização foi majorado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que entendeu que a quantia de R$ 14 mil fixada em Primeira Instância mostrou-se irrisória para amenizar a dor sofrida pela perda de um ente familiar. A decisão manteve inalterada a determinação para pagamento de um terço do salário mínimo à família da vítima, até que a data em que ela completaria 25 anos, a título de danos materiais (Recurso de Apelação Cível nº 29847/2008).
A vítima, à época com 22 anos, trafegava de bicicleta em companhia de uma amiga e teria sido atropelada porque estava longe da borda da pista. O veículo teria atingido a vítima por trás que, em decorrência dos ferimentos, veio a falecer.
Nas razões recursais, a apelante, familiar da vítima, pleiteou a majoração da condenação, considerando a existência de culpa exclusiva do apelado. Sustentou que o ele estava embriagado, em alta velocidade, transportando número de pessoas acima da capacidade da caminhonete. Afirmou que a rua onde ocorreu o acidente é via de pouco movimento, facilmente trafegável, o que demonstraria a imprudência do apelado que deixou o local sem prestar o socorro devido. Quanto ao dano moral, solicitou que o valor fosse fixado em quantia equivalente a 150 salários mínimos.
Para a relatora do recurso, Desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, a pretensão da apelante em atribuir culpa exclusiva pelo acidente ao apelado não merece prosperar, pois, da análise dos autos, foi possível constatar a desatenção e imprudência, tanto por parte da vítima como do apelado, ocorrendo a culpa concorrente. Neste sentido, a Magistrada manteve o valor fixado da pensão de um terço do salário mínimo.
Quanto ao pleito para majoração da indenização, a relatora entendeu que o pedido deveria ser atendido, para que possa atender ao princípio da razoabilidade e o caráter punitivo e pedagógico, porque além do apelado ter agido de forma imprudente, concorreu culposamente para a ocorrência do evento danoso, ele fugiu do local do acidente.
A unanimidade da decisão foi conferida pelos Desembargadores Antonio Bitar Filho (revisor) e Donato Fortunato Ojeda (vogal). Processo: (RAC) 29847/2008
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso