Os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram a sentença de primeiro grau, dada pela 6ª Vara Cível de Natal, que reconheceu a nulidade das cláusulas contratuais, firmados, em 2002, entre o Banco ABN Amro Real e um então cliente, referentes a juros remuneratórios, fixados à razão de 53% ao ano, aplicando-se, ainda, a taxa Selic.
Na sentença inicial, o banco também foi condenado a declarar a nulidade das cláusulas contratuais, que autorizam a prática de anatocismo (juros sobre juros), a cobrança simultânea da comissão de permanência com encargos moratórios, a multa moratória sobre o saldo devedor, que incidirá sobre o valor da prestação, além da nulidade da expedição de nota promissória vinculada ao contrato.
A instituição bancária moveu Apelação Cível junto ao TJRN, mas o relator do processo (nº 2008.005758-4), Desembargador Vivaldo Pinheiro, definiu que, analisando os autos, não resta nenhuma dúvida de que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes tem natureza consumerista, em que cabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O Desembargador definiu, também, que o contrato consiste em típico contrato de adesão, “ante a absoluta ausência de participação do consumidor na elaboração das cláusulas contratuais, limitando-se a aderir ao complexo de disposições eleitas unilateralmente pela instituição financeira”.
Reforma
No entanto, o relator do processo reformou a decisão original no que se refere à aplicação da chamada taxa Selic. De acordo com a 1ª Câmara Cível não se pode esquecer que a incidência da taxa ou sua variação gera “incerteza quanto à fixação do índice a incidir no contrato”, vez que também é instrumento de política monetária do Governo Federal, a fim de captar recurso decorrente da aquisição de títulos do sistema Selic.
Para tanto, também destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao definir que “não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, nem à variação da taxa SELIC, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais”.
“A maioria, quem sabe a totalidade dos contratos de financiamento, tem toda estrutura pré-fixada por aquelas instituições que se utilizam do amparo de inúmeros profissionais (economistas, contadores, advogados etc), enquanto que o consumidor não está tão bem assessorado, o que enseja uma flagrante diferença de capacidade de negociação, pois a ele cabe aceitar ou não o que vem determinado”, conclui o des. Vivaldo Pinheiro. Processo: (AC) 2008.005758-4
Fonte: www.tjrn.jus.br