A decisão foi dada no julgamento dos embargos de declaração (uma espécie de recurso) apresentados pela União no processo nº 2006.51.51.04.2109-0. A ação trata do pedido de uma titular de pensão militar que acabou garantindo a revisão de seu benefício inicialmente dividido pela União entre ela e a ex-esposa do falecido em partes iguais. O entendimento da TNU foi no sentido de restabelecer no rateio dos proventos a proporcionalidade da pensão alimentícia paga à ex-esposa em vida (7% dos proventos do servidor instituidor da pensão).
Com a decisão favorável à autora, a União foi condenada a pagar a ela as diferenças em atraso corrigidas monetariamente. Ocorre que o acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro havia determinado que tais diferenças fossem pagas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Mas, em seu recurso à TNU, a União conseguiu garantir a aplicação do limite estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (0,5% ao mês).
Segundo o relator dos embargos na TNU, juiz federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, como o ajuizamento da ação e a condenação da União datam de época anterior a 2009 não se aplica ao caso a atual redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009. Diz a nova redação que: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
Fonte: www.iob.com.br