Na 5ª Turma, que é integrada pelo desembargador Rogério Favreto – que chegou à corte por meio do quinto constitucional (Advocacia) – predominava a posição de possibilidade.
“Comecei a divergir e em julgado da 3ª Seção, em sede de embargos infringentes, foi revertida a posição e, por maioria (4 x 2) venceu a posição que sustento, acompanhado pelos desembargadores João Batista Pinto Silveira, Celso Kipper e juíza convocada Claudia Cristofani” – conta Favreto ao Espaço Vital. (Proc. nº 0000570-27.2011.404.9999).
Na sequência, ele pautou mais dois casos similares e, na condição de relator predominou o seu voto (5 x 1) pois o desembargador federal Luis Alberto Aurvalle também aderiu à posição (EI n°s 0001975-98.2011.404.9999 e 0000568-57.2011.404.9999).
Os votos de Favreto tem sustentado que “além da ausência de fundamento legal para a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução, deve-se ter presente que a condenação de honorários na ação principal já está acobertada pelo trânsito em julgado“.
O voto vencido, que mantem a compensação dos honorários, é do desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
“Ainda luto, mas infelizmente em minoria, na posição sobre a vedação da compensação na própria ação. Sustento que se tratam de créditos e partes distintas – mas neste plano ainda fico vencido” – revela Favreto.
“Os honorários advocatícios são próprios do defensor como retribuição à sua atuação processual, enquanto o responsável pelo pagamento da verba honorária compete à parte vencida (autor ou réu).”
Fonte: www.espacovital.com.br