Em ação trabalhista movida por uma bailarina acidentada durante espetáculo, a perícia foi pedida para verificar a sua incapacidade para o trabalho e o dano estético em decorrência do acidente. A 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro arbitrou o valor de R$ 3 mil para os honorários periciais. A bailarina alegou a negligência da empregadora e pediu, ainda, indenizações de 300 salários mínimos por danos morais e outros 250 por danos estéticos.
A JE foi intimada em junho de 2010 para comprovar o depósito da perícia e requereu o parcelamento do valor. O juiz negou o pedido e fez o bloqueio de duas contas bancárias da JE, totalizando R$ 6 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, do Rio de Janeiro, autorizou a liberação dos valores bloqueados que ultrapassavam o estimado para a perícia ao apreciar o Mandado de Segurança. Mas, ao interpor o Recurso Ordinário ao TST, o ministro Mello Filho destacou que o tribunal já pacificou o entendimento de ser ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais. A SDI-2 acompanhou o voto do relator por unanimidade.
RO 9.023
Fonte: www.conjur.com.br