A decisão foi adotada pela 3ª Turma do TST, em processo oriundo do TRT da 24ª Região (MS). Na ação trabalhista ajuizada por um ex-empregado contra a empresa Friboi, a Justiça do Trabalho negou o pagamento de adicional de insalubridade ao reclamante.
Durante a tramitação do processo, fora realizada perícia técnica para dirimir o litígio e, sendo a parte perdedora beneficiária da justiça gratuita, o TRT-MS atribuiu à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Após questionar a condenação, sem êxito, mediante embargos de declaração perante o Regional, a União ingressou com recurso de revista junto ao TST, visando eximir-se da obrigação do pagamento dos honorários, sob a alegação de não constar como parte da ação trabalhista.
O relator do processo no TST, ministro Alberto Bresciani, negou provimento ao recurso e manteve a decisão regional. Em seu voto, referiu-se o artigo 5º da Constituição Federal, “que preceitua que ´o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos´, assegurando-se ao necessitado a realização da prova técnica indispensável à averiguação do direito controvertido”.
Para o ministro, no âmbito da Justiça do Trabalho, “sucumbente o beneficiário da assistência judiciária gratuita quanto à pretensão do objeto da perícia, incumbe ao Estado, por meio da União, o pagamento dos honorários periciais”.
Referindo-se a precedentes, o relator citou decisões da Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST, que, por sua vez, seguiu orientação do STF sobre o mesmo tema. (RR nº 1585/2004-001-24-00.2 – com informações do TST).
Fonte: Espaço Vital