Entendemos que não, salvo se houver determinação judicial expressa. A correção monetária de débitos judiciais foi instituída através da Lei 6.899 de 08.04.81, regulamentada pelo Decreto 86.649 de 25.11.81, baseando-se na variação da ORTN. O princípio utilizado neste Decreto é de se utilizar a ORTN do mês de origem, independentemente do dia a que se refere o valor a ser atualizado, visto que a ORTN, assim como a OTN e o BTN eram alterados somente no dia 1º de cada mês, refletindo a inflação ocorrida no mês anterior. Deduz-se também do citado Decreto que o termo final da atualização é a ORTN/OTN/BTN do mês em curso quando da atualização, portanto a ORTN do dia 1º, a qual inclui a inflação decorrida até o último dia do mês anterior.
Resumindo, o sistema de atualização de débitos judiciais adota a correção monetária integral do mês de origem e exclui a correção monetária do mês de destino. Os cálculos realizados dentro de um determinado mês e que incluem a inflação ocorrida até o último dia do mês anterior, são válidos para pagamento até o último dia do mês em curso, não havendo, portanto, previsão legal para a adoção de correção monetária de débitos judiciais sob a forma pro rata dies.
Resumindo, o sistema de atualização de débitos judiciais adota a correção monetária integral do mês de origem e exclui a correção monetária do mês de destino. Os cálculos realizados dentro de um determinado mês e que incluem a inflação ocorrida até o último dia do mês anterior, são válidos para pagamento até o último dia do mês em curso, não havendo, portanto, previsão legal para a adoção de correção monetária de débitos judiciais sob a forma pro rata dies.