Somente nos contratos de comercialização de imóveis com prazo mínimo de 36 meses é admitida a estipulação de cláusula de reajuste com periodicidade mensal. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, sentença de primeiro grau que modificou uma cláusula em um contrato de compra e venda de imóvel, substituindo a correção monetária mensal por anual… Veja esta notícia no site do Conjur.